Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000130-77.2019.8.05.0076.
Reu: Luiz Felipe Santos Mendes Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Terceiro
Interessado: Matheus Couto Oab 40.944 Ba
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000130-77.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: LUIZ FELIPE SANTOS MENDES ADVOGADO: MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) SENTENÇA AUTOFÁGICA (CONDENAÇÃO COM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AO FINAL -PRESCRIÇÃO RETROATIVA) O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou o RÉU LUIZ FELIPE SANTOS MENDES pela suposta prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O órgão ministerial narrou, em suma, que: “No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 17h, nas proximidades da Praça Gonzagão, região central desta cidade de Entre Rios, o denunciado foi flagrado, em via pública, portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre.38, marca TAURUS, municiada com 04 (quatro) cartuchos e com a com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Conforme consta no caderno investigatório, Policiais Militares receberam a informação de que no local acima referida havia uma pessoa armada; ao chegarem nele, avistaram o denunciado que, tão logo percebeu a aproximação da viatura policial, pôs-se a correr, sendo alcançado e abordado; na busca pessoal, os Policiais encontraram a referida arma na cintura do denunciado.” (sic). A denúncia foi recebida em 21 de março de 2019 (id. 180812593). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 180812599 – 180812600). Audiência de instrução realizada (termo de audiência – id. 180812608). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (id. 180812660 – 180812661), pugnou pela condenação nos termos da denúncia. Aduziu, na oportunidade, que: “A materialidade da infração penal imputada ao réu e que ensejaram a instauração da presente ação penal está comprovada nos autos. O crime que lhe é imputado é o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas com “numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" - capitulado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A prática dessa infração penal pelo réu é certa, comprovada em especial pelo auto de apreensão da arma - fl. 09, e também pelas informações prestadas pelos Policiais Militares que efetuaram a abordagem do réu e, por fim, pela confissão deste na fase policial e na fase judicial. De outro lado, o laudo de exame pericial inserto à fl. 48 atesta os dois dados necessários para a materialidade do crime: a) que a arma se encontrava em plenas condições para a realização de disparos, e b) nº de série suprimido por ação mecânica. Por fim, o réu não tinha autorização legal para portar a referida arma, o que também está evidente nos autos. Com isso, nenhuma dúvida resta acerca da ocorrência do crime a ele imputado na denúncia.” Alegações finais apresentadas pela defesa (id. 442876749). Na ocasião, a defesa alegou “A materialidade do delito de portar arma de fogo, assessório e munições de uso restrito e permitido restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial página nº: 48 dos autos, de vistoria em arma de fogo e munições NÃO COMPROVAM QUE A ARMA ESTÁ APTA PARA DISPAROS. Preliminarmente, deve-se perquirir quanto ao valor dos depoimentos prestados por policial, sendo que há muito vem sendo pacificado o entendimento de que "não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF, 76.557 - HC, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 04/08/98). Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos. (...) Ademais disso, curial atentar-se quanto ao instituto da consunção que é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. Desta forma, duas são as regras que podemos extrair, quais sejam, o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae) e o crime fim absorve o crime meio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, (o de maior gravidade, quando distintos), dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou ainda concurso formal entre as condutas, tendo em vista que nessas situações se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado. Nesse sentido colaciono: (...) Se a própria lei reconhece como causa excludente de ilicitude a legítima defesa, o resguardar-se de qualquer agressão, exigir de uma vítima de grave crime, sem antecedentes e com vida ilibada, que se preste a agir como se nada tivesse acontecido é ignorar sumariamente a alma humana, realço, especialmente em um estado que se preocupa mais com o criminoso do que com o direito à segurança da sociedade. (...) Das provas produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conclui-se que estas são extremamente frágeis para suportar uma condenação. Como sabido, nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância, sobretudo porque, na maioria das vezes há completa ausência de testemunhas oculares. Quando as palavras da vítima carecem de credibilidade, são insuficientes ou contraditórias, em homenagem ao princípio de in dubio pro reo, o réu deve ser absolvido das acusações. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que, na espécie, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir arma de fogo inapta a disparar e munições deflagradas e percutidas, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Desta forma, a defesa técnica do Sr. LUIZ FELIPE SANTOS MENDES requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)” É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, importa consignar que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento. Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, auto de prisão em flagrante (id. 180812578), o laudo pericial nº 2018 02 PC 004797-01 (id. 180812595), os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Em juízo, as testemunhas disseram que: TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO: 1. Milton Luiz de Souza C. Filho, qualificado nos autos (ID. 180812608 - Pág. 2) – Que no dia estava tendo um bingo no Gonzagão. Várias pessoas ligaram informando que tinha um indivíduo andando de bicicleta. Que deixou a arma cair várias vezes. O indivíduo estava utilizando aquelas bermudas tactel e a arma escorria pela cintura e caia no chão. Segundo o pessoal, ele aparentemente estava drogado ou bêbado. A guarnição saiu em busca do indivíduo, até encontra-lo. Este tentou evadir. Foi feito um disparo na perna e ele se entregou. Foi prestado socorro. Que até então nunca tinha visto o indivíduo. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA 1. Marinez de Jesus, qualificada nos autos (ID. 180812608 - Pág. 3) - Conhece o acusado desde pequeno, conhece a família toda. Desde pequeno ele trabalha mais o pai. Que se tornou um homem trabalhador, um excelente pedreiro. Um ótimo menino, respeitador. 2. José da Conceição do Carmo, qualificado nos autos (ID. 180812608 - Pág. 30) - Conhece Luiz Felipe desde a infância. Nunca viu nem soube de algum envolvimento dele em brigas ou confusão. Nunca o viu armado. Que o pai dele sempre o levou para trabalhar como pedreiro. É uma pessoa boa, trabalhador. Não se mistura com gente que não presta. INTERROGATÓRIO do réu LUIZ FELIPE SANTOS MENDES - Trabalha fazendo “bico”. Estudou até o 9º ano. Não conhecia os policiais. Nunca foi preso ou processo por outros motivos. Que é verdadeira a acusação de estar portando uma arma de numeração raspara. Estava portando a arma, porque antigamente algumas pessoas costumavam se juntar para lhe bater por ser da Bela Vista. Estava se sentindo ameaçado, utilizando a arma para se proteger. Comprou a arma em Feira de Santana. Já pegou com a numeração raspada. Que no dia tinha ingerido bebida alcoólica. Não ameaçou os policiais, mas tentou evadir-se do local. Que colocou a mão na cintura, pois a arma estava caindo. Chegou a ser baleado de “raspão” próximo ao joelho. Estar arrependido pela confusão. E não apresenta nenhum risco à sociedade. Trabalha como pedreiro. De todo o exposto, algumas premissas devem ser assentadas. O laudo de exame pericial nº 2018 02 PC 004797-01 (id. 180812595) foi assente em alguns aspectos imprescindíveis para a configuração do tipo sob análise: 1) “A arma apresentava seus mecanismos de revolução de cilindro, engatilhamento, percussão e extração ajustados e atuantes” – demonstrando que a referida arma se apreendida encontrava apta a realizar disparos; e 2) Arma de fogo do tipo revólver, marca TAURUS, calibre nominal.38 (ponto trinta e oito) nº de serie suprimido por ação mecânica. Os depoimentos e inquirições colhidos na instrução processual, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, perante a autoridade judiciária, comprovam os fatos narrados na exordial acusatória. O réu em seu interrogatório confessou os fatos, ressaltando que estava utilizando a arma por sentir-se ameaçado, haja vista que em outras oportunidades algumas pessoas já tentaram lhe agredir. Logo, como o tipo penal violado (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003), não pune a conduta de adulteração da arma, mas, como visto, a de "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado", é indiferente para o caso dos autos se o réu foi ou não também autor da supressão do número de série da arma com ela apreendida, seja ela de uso permitido ou restrito. De todo o exposto, a condenação do réu, nos moldes acima consignados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, nascido em 20/05/2000, natural de Entre Rios/BA, RG nº 22347628-55 SSP/BA, filho de Luiz Antônio de Jesus Mendes e Marinalva Santos de Carvalho, residente na Rua B, nº 85, Bela Vista, Entre Rios-BA, pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Em relação às circunstâncias do crime, tenho-a por DESFAVORÁVEL ao réu. Com efeito, a prova dos autos demonstra que a arma de fogo estava municiada com 4 projéteis intactos, circunstância que revela maior periculosidade da conduta e intensifica o grau de reprovabilidade, justificando a valoração negativa neste vetor. A presença de munições nessa quantidade evidencia, concretamente, maior gravidade do fato, já que o armamento estava com destacada potencialidade lesiva, acima do ínsito ao tipo, ampliando o risco à incolumidade pública. As demais vetoriais não devem ser valoradas negativamente. Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 03 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. No caso, inexistem agravantes. Há, todavia, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Por isso, fixa-se a pena intermediária do réu em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena. No caso, inexistem majorantes ou minorantes a serem valoradas. Por tais razões, fixo a pena definitiva no patamar anterior. DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena cominada no caso concreto, verifica-se sua prescrição, CASO HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO NESSES TERMOS. De acordo com o art. 110 do CPP, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo código. O art. 109 do Código Penal assim dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Por força do art. 117, I e IV, do CP, o curso do prazo prescricional interrompe-se, dentre outras causas, pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória, podendo haver a prescrição entre essas duas causas de interrupção (art. 110, § 1º, do CP). Por via de consequência, haja vista a pena em definitivo ora fixada, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (id. 180812593) em 21 de março de 2019 [último marco interruptivo da prescrição] e a data atual, já decorreram mais de 05 (cinco) anos. Como o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional reduz-se pela metade (art. 115 do CP), de modo que o condenado se encontra com a PUNIBILIDADE EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CASO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO NESSES TERMOS, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV (prescrição em 08, reduzido pela metade, a saber, 04 anos), ambos do Código Penal. Ressalte-se que, adotando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a prescrição deve ser reconhecida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a qual é chamada pela doutrina de sentença autofágica. Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória. Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666). Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima (sociedade) e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, com baixa. Entre Rios/BA, data registrada eletronicamente. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000130-77.2019.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios