Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Irineu Oliveira Gomes Neto
Apelante: Municipio De Ipupiara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-96.2016.8.05.0031 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPUPIARA Advogado(s):
APELADO: IRINEU OLIVEIRA GOMES NETO Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE IPUPIARA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0000248-96.2016.8.05.0031, ajuizada em face de IRINEU OLIVEIRA GOMES NETO, ora apelado, assim dispôs: “[...].
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000248-96.2016.8.05.0031 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal”. Em suas razões, afirma o recorrente ter sido a sentença equivocada, na medida em que “[…] ingressou com a presente medida de execução fiscal em vista de débito do Apelado oriundo de o TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, 07/2016, perfazendo a importância certa, líquida e exigível de R$ 1.068,51 (hum mil sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), no ano de 2016, conforme certidão de débito, Id 11290351 – pág. 22/23. Assevera que “clarividente desrespeito à norma fundamental disposta no Código de Processo Civil nos artigos 9º, o qual VEDA que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Aduz, ainda, que “trata-se de Município de pequeno porte, no qual as cobranças de valores a título de execução fiscal de fato não ultrapassam o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mais que traduzem receitas importantes para o Ente Público Municipal que possui poucos quase nenhuma receita própria, dependentes de repasses dos governos Estaduais e Federal! ”. Pontua que “ Tem-se ainda que já houve inclusive a penhora de animais, a fim de garantir o crédito, conforme ID 429643405 e 438119862. Ademais, outro ponto que merece ser observado residente na constatação de que o valor do proveito econômico perseguido é dinâmico, sofrente constante atualização, correção monetária e aplicação de juros de mora, verificando assim, a existência de proveito econômico para o Ente Público”. Por tais razões, requereu “Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes, requer PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, em vista dos motivos anteriormente elencados, para que seja reformada a R. Sentença em questão, por descumprir a norma fundamental do Processo Civil que veda a concessão de decisões surpresas, que acarretaria na extinção das demandas de execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito e a imediata adoção de medidas constritivas já determinadas nos autos para a satisfação do direito do Apelante, por questões estritas de legalidade”. O apelo foi recebido e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em dezembro de 2016, tendo como objeto a cobrança de dívida ativa contraída pelo Executado no importe de R$ 1.068,51. A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há nenhum óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que não houve tramitação do feito, assim como não houve a citação do executado até a presente data, motivo pelo qual não merece retoque o julgado hostilizado. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 2016, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Nessa toada, farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024). Ainda, registre-se que não resta reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC. Com o mesmo entendimento: Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Ademais, no julgamento do Tema 1184 pelo STF, foi firmada a seguinte tese vinculante: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por conseguinte, não comprovado nos autos que o Município apelante possui legislação que fixa valor inferior ao estabelecido no tema 1.184, prevalece o teto aplicado no tema vinculante em referência. Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR