Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0500242-96.2019.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Espólio: Antonio Mello Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500242-96.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ESPÓLIO: ANTONIO MELLO DOS SANTOS Advogado(s): MAF 10 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a decisão monocrática de ID 64864600, que não conheceu do recurso de Apelação, por ele interposto, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Em suas razões recursais (ID 65614921), sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar a gravíssima ofensa ao art. 40, da Lei n.° 6.830/1980, cometida pelo Juízo singular. Destaca que “...tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não indicação de formas de localização do devedor ou da indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública...”. Requer, por fim, o provimento do presente Agravo Interno, no sentido de reformar a decisão monocrática deste Relator, com a consequente anulação da sentença recorrida, e, por conseguinte, a baixa do feito ao juízo de origem, para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual, conforme certidão acostada aos autos (ID 64493151 – autos principais). É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação. No particular, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamento da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. Portanto, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. A propósito, este é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo: (grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Na espécie, observo que o agravante não respeitou o mencionado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não guardam relação com a decisão agravada, dela dissociadas, portanto. Por certo, na decisão monocrática não se conheceu do recurso de apelação em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme autorização expressa do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. Por sua vez, na irresignação sub examine, o agravante volta a debater matéria meritória de origem, defendendo a aplicação do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, sob o argumento de que a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não implica a extinção processual, mas sua suspensão. Observa-se, assim, que em nenhum momento o agravante questionou o não conhecimento do recurso de apelação, única matéria debatida na decisão agravada. Logo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, deveria a parte agravante questionar o que foi decidido na decisão agravada, e, não, a matéria originária, que não foi objeto de apreciação. Nestes termos, decerto, constata-se que o Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o princípio da dialeticidade recursal. Conclusão:
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, em face do art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator