Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jeremias Leal Barbosa
Apelante: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Advogado: Antonio Eloy Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8329-A) Advogado: Paulo De Tarso Moreira Oliveira (OAB:BA23966-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-83.2000.8.05.0092 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO ELOY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8329-A), LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A), PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966-A)
APELADO: JEREMIAS LEAL BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000066-83.2000.8.05.0092 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicui-BA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de JEREMIAS LEAL BARBOSA, que extinguiu o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição, considerando que o crédito tributário foi constituído em 16.08.1999 e que transcorreu o prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva da prescrição. Em suas razões recursais, pugna o exequente pela nulidade da sentença, considerando que a Autarquia não foi previamente intimada da decisão. Através da Certidão de ID 69742547, foi informado o óbito da parte executada. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório do essencial, decido:
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 06.06.2000, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de JEREMIAS LEAL BARBOSA, para cobrança de crédito no valor de a R$1.221,23 ( mil duzentos e vinte e hum real e vinte e três centavos). Não obstante o exequente tenha cumprido o requisito da legitimidade passiva, quando da propositura da execução fiscal, o executado faleceu em 27.09.2020, antes de ser citado, conforme o Atestado de Óbito de ID 69742548. É incontroversa a impossibilidade de alteração do polo passivo, para inclusão do espoliou ou herdeiros, em especial quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal ou da citação válida, nos termos da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto a impossibilidade de substituição do polo passivo na hipótese elencada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1945451 / RJ. 1ª Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. Data do julgamento 14.03.2022. Publicado no DJe de 22.03.2022. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. Resp 1826150/RS Recurso Especial 2019/0203378-6. Relator Ministro Herman Benjamim (1132). Data do julgamento: 10.09.2019. Publicado no Dje em 05.11.2019. Desta forma, ausente uma das condições da ação, impõe-se a manutenção da extinção da execução, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV a do CPC, nego provimento ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora