Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012-A)
Apelado: Ciriaco Da Silva Fabricacao De Velas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-88.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012-A)
APELADO: CIRIACO DA SILVA FABRICACAO DE VELAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0002566-88.2002.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença (ID 44645122) proferida nos autos do processo n.º 0002566-88.2002.8.05.0113, em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido. Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Antônio Maron Agle Filho, no âmbito da Terceira Câmara Cível. O Desembargador sorteado declinou da competência ao identificar a existência de anterior recurso de Apelação, distribuído para a C. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, recaindo a relatoria, à época, para a eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, conforme Acórdão prolatado no ID 44644917. Com efeito, conforme preceitua a norma do art. 160, §7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quando o antigo Relator deixa o Tribunal ou transfere-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, senão vejamos: "Art. 160. [omissis] §7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão." Sucede que o § 8º do referido art. 160, excepciona a regra do § 7º na hipótese em que o julgado que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. In verbis: §8º A regra do §7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. No caso dos autos, a primeira apelação foi julgada pela Seguda Câmara Cível, em 5 de junho de 2018, tendo participado do julgamento, além da Relatora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, o Des. Jatahy Júnior, na qualidade de 2º julgador e a Desa. Regina Helena Ramos Reis, como 3ª julgadora. Nenhum dos três desembargadores que participaram do julgamento da primeira apelação integravam a 2ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso (12/05/2023). Sendo assim, o caso dos autos demanda aplicação da regra prevista no § 8º do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, afastando a regra do § 7º do mesmo artigo usado como fundamento na decisão que declinou a competência.
Diante do exposto, em respeito ao princípio do Juiz Natural e visando evitar argüições de nulidade ensejadoras de retardo na prestação jurisdicional suscito o conflito negativo de competência a ser submetido ao exame da eminente 1ª Vice Presidente desta Corte, na forma do art. 85, inciso III, alínea "b", do RITJBA. Observe-se, no que couber, o quanto prescrito no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator