Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Alaide Dos Santos Sales Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Maria Aparecida Santos Vitoria Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Margarida Simoes Coelho Rubini Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Regina Lucia Bittencourt De Oliveira Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136923-11.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA ALAIDE DOS SANTOS SALES e outros (3) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “C”, DO CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO SALÁRIO EM URV. PRETENSÃO RECURSAL ALINHADA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR ALUSIVO AO TEMA N. 6. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0136923-11.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID n. 20128147, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos lançados na exordial. Em suas razões (ID n. 20128149), o apelante alegou a existência, in casu, da prescrição do fundo de direito, lastreado no r. acórdão do STF referente ao RE 561836/RN, publicado em 10/02/2014, considerando como marco final a edição da Lei Estadual n. 7.145/1997, que alterou a estruturação hierárquica, de vencimentos e soldos dos Policiais Militares deste Estado, ou, subsidiariamente, a de n. 7.622/2000, que, além de estabelecer novo valor para o salário mínimo estadual, também alterou a estrutura de vencimento e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Servidor Público do Estado. Suscitou o cerceamento do direito de defesa, pois, para que os apelados requeressem os “11,98%, ou outro percentual qualquer, necessário se faria demonstrar, mediante produção de provas, que a diferença da conversão entre o último dia de cada mês e data de efetivo pagamento teria lhe ocasionado perda monetária” Pontua, ademais, a necessidade de liquidação para definição do índice de perda monetária resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, não sendo possível a fixação do índice de 11,98% aos servidores do Poder Executivo, pois preciso identificar a real perda monetária. Por fim, requereu o provimento do apelo. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões junto ao ID n. 20128153, oportunidade em que rechaçaram os argumentos ventilados pelo recorrente, manifestando-se pelo improvimento da irresignação. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Por meio da decisão de ID n. 20128163, determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n. 6). No documento de ID n. 69421854, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o que importa relatar. Decido. Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na espécie, a pretensão autoral foi acolhida na origem, "...para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora." Entretanto, o pleito recursal está em sintonia com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6, sendo fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019). Em um dos processos pilotos, julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi recepcionada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: (...) V.3. Noutro giro, tem pertinência o pleito da Fazenda no que se refere à limitação temporal d os efeitos financeiros da indevida conversão monetária. Tratando-se os autores de policiais militares, tem-se, de acordo com a tese vinculante firmada neste IRDR, que a Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real. A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante. Apoiando-se nessa premissa, é indissociável a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, ainda que se adote a tese do enunciado 85 da súmula do STJ, no que tange ao fato de que prescrição incide em cada parcela, e não sobre o fundo do direito. Registre-se não se olvidar a orientação do Tribunal da Cidadania de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1749459/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Ocorre que, no cenário em debate, a última parcela remuneratória percebida indevidamente se deu em julho de 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada apenas em março de 2010. Logo, transcorreram-se muito mais do que 5 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas. V.4.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (...) Diante desse contexto, considerando que a sentença alvejada encontra-se em discrepância com a tese firmada, a pretensão recursal merece agasalho, na medida em que a presente ação foi ajuizada no mês de outubro/2006, quando já transcorridos muito mais do que 5 (cinco) anos desde a última parcela remuneratória paga a menor decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença impugnada e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, além de condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (ID n. 20128140). Após certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02