Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320005-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida contra o Estado da Bahia, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento médico da parte autora, nos seguintes termos: "Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Desta maneira, a necessidade de transferência e internação foi cabalmente demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência. Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar. Por fim, tendo em vista que o patrono da parte autora é a Defensoria Pública, fica, portanto, o Estado da Bahia isento do arbitramento dos honorários advocatícios respectivos, conforme a Súmula 421 do STJ. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 0320005-30.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a Defensoria apela sustentando a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em verbas sucumbenciais diante de sua autonomia funcional e administrativa, e sob o argumento de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública que encontra-se vinculada a si próprio. Defende o conhecimento e provimento do recurso para condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID 68503803, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo originário. Autos distribuídos para este Relator mediante livre sorteio, conforme certidão de ID 68544542. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que é necessário conhecer o recurso. O cerne e mérito recursal restringe-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Com efeito, o CPC/15 ao estabelecer, em seu art. 85, §19, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor, garante aos advogados públicos o recebimento da verba sucumbencial. Pois bem. A questão trazida a lume, por longo período, ensejou grande divergência jurisprudencial, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou seu entendimento através da Súmula 421, que assim enuncia: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Com base no entendimento consagrado pelo STJ vinha decidindo a Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao qual se filiava esse Relator. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão no RE 1.140.005-RJ, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, sob a relatoria do Min. Roberto Barros, com julgamento ocorrido em Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, consolidado o entendimento pelo STF de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, superada está a Súmula 421 do STJ, sendo imperiosa a observância por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário das teses fixadas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral. Ademais, cumpre destacar que não manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às Defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) - as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I), que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (Tema 1002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê: 5. Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF). Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF). 6. Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”. (…) 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. 33. Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel. Min. Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição. 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. 37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente. No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais. Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009, alterando a Lei Complementar nº 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.” Assim, a superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal. Considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, entendo ser adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa atualizado, em observância à ordem de gradação da base de cálculo e critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, à luz do entendimento do STF sobre o tema, CONCEDO PROVIMENTO monocrático à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, correspondentes a 20% sobre o valor da causa atualizado, devendo a quantia ser destinada ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01