Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Crs Brands Industria E Comercio Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Executado: M. De L. Alves Da Silva Generos Alimenticios - Me
Executado: Maria De Lourdes Alves Da Silva Advogado: Jose Antonio Pinto Dos Santos (OAB:BA23762) Intimação: Processo n.: 8000094-66.2016.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: M. DE L. ALVES DA SILVA GENEROS ALIMENTICIOS - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000094-66.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de M. DE L. ALVES DA SILVA GENEROS ALIMENTICIOS - ME e outros, no decorrer da qual operou-se a prescrição intercorrente. É o breve relatório. A cobrança da dívida, ora executada, sujeita-se ao enunciado do art. 921, III do Código de Processo Civil, afastando-se a prescrição por prazo indeterminado. Verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Não obstante tenha se constatado a propositura da execução do título extrajudicial dentro do prazo prescricional – menos de cinco anos após a constituição do crédito – para materializar o exercício do direito de ação e, por conseguinte, afastar a prescrição, o feito ficou arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição, sem que fossem localizados os devedores e/ou bens garantidores da execução por um período maior que cinco anos, motivo pelo qual se consumou a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício. Cumpre salientar que houve intimação do exequente do decurso do lustro processual, conforme determinado no artigo supra mencionado e no art. 487, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”. No presente caso, decorrido o lustro de cinco anos do arquivamento provisório, ouvida a parte exequente, esta requereu "requerer o prazo suplementar de quinze dias para manifestação, tendo em vista a necessidade de novas diligências para identificar eventual patrimônio penhorável." (ID retro). Ademais, nos termos do art. 206-A do Código Civil (CC): A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No presente caso,
trata-se de a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo o prazo de prescrição cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, inquestionável a possibilidade de se decretar de ofício a prescrição no caso presente.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e a decreto de ofício com fundamento no art. 206, §5º, I e 206-A ambos do CC c/c 921 e 487, II, parágrafo único, do CPC, extinguindo a execução de título extrajudicial com julgamento do mérito. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Sem custas. P. R. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito