Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Toledo - Logistica Transporte E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005751-78.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: TOLEDO - LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8005751-78.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível nº 8005751-78.2020.8.05.0044 interposta pelo Município de Candeias em face da sentença de ID 70953637 que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em casos como o que agora se apresenta, o TJBA firmou entendimento quanto a possibilidade de ajuizamento de execuções de créditos de pequeno valor como sendo ato discricionário do ente exequente como se vê do Enunciado nº 17 da Súmula do TJBA: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual. Acontece que o STF, no julgamento do RE 1355208 pela sistemática dos recursos representativos, conforme art. 1036, §1º do CPC, ao apreciar o Tema 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Da leitura da tese citada, observa-se uma superação (overrruling) do entendimento então firmado pelo TJBA quando firmou a tese da Súmula 17/TJBA (stare decisis et non quieta movere) já que o Supremo Tribunal Federal fixou tese oposta ao quanto entendido pela corte baiana. Veja-se: a Sumula fixa entendimento sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal com espeque no pressuposto processual de interesse de agir e, por sua vez, o STF fixou a tese no sentido de ser legitima tal extinção. De igual modo, houve indicação, no item 2, das providências a serem adotadas pelo ente fazendário quando do ajuizamento do feito executivo. A tese fixada no Tema 1184 representa um stare decisis vertical, também devendo ser de observância obrigatória pelo TJBA. Como o sistema de precedentes, adotado pelo atual Código de Processo Civil, não significa um engessamento do Direito, ocorrerem as situações de superação de precentes, como ocorre no caso concreto. Com isso, com fundamento no art. 9º, 493 e 927 do CPC e considerando que não houve modulação dos efeitos da tese intime-se o Município para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1184, em especial demonstrando o preenchimento do pressuposto processual de interesse de agir – art. 17 do CPC – e a observância do quanto determinado no item 2 da tese fixada: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. P.I. Dá-se a esse despacho força de mandado. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator