Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Antonio Da Silva Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Cidlene Cunha Da Silva Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Dilenes Representacoes Comerciais Ltda Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelado: Cidlene Cunha Da Silva Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Dilenes Representacoes Comerciais Ltda Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Joao Antonio Da Silva Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391727-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0391727-32.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, Proc. nº 0391727-32.2012.8.05.0001, interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., JOAO ANTONIO DA SILVA e OUTROS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0391727-32.2012.8.05.0001, assim decidiu (ID 64421015): [...]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para determinar a readequação do valor excutido quanto aos encargos de mora, que deverão compreender juros remuneratórios à taxa de mercado, tendo como limite o percentual contratado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%. Tendo o embargado decaído de parcela mínima, condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação, observadas as prescrições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seu arrazoado (ID 64421068), os Embargantes, JOAO ANTONIO DA SILVA e OUTROS, alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à revisão dos juros remuneratórios e à necessidade de especificar que entende devido, “[...] mediante demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do valor devido”. Fundamentam que o art. 917, §3º, do CPC de 2015 não se aplica ao caso dos autos, porquanto os Embargos à Execução e, ato contínuo, a pretensão de revisão dos juros remuneratórios foram ajuizados em 2012. Concluem pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na exordial e no Apelo, sob pena de inconteste negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões. Também irresignado, o banco Embargado, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs recurso (ID 64421070), ao fundamento de que a sentença merece reforma, no tocante à ausência de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência e à liberdade de contratar. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal. Contrarrazões ofertadas (ID 64421078), rechaçando as alegações do banco Embargado e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se originalmente de Execução de Título Extrajudicial, Proc. nº 0002287-69.2010.8.05.0001, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado, contra JOAO ANTONIO DA SILVA e OUTROS, ora Embargantes, visando a cobrança débitos decorrentes do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00039-7, firmado em 14.08.2006, no valor nominal de R$30.000,00 (trinta mil reais), com previsão de pagamento em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais consecutivas, com vencimentos a partir de 25.03.2007. Devidamente citados, os Embargantes apresentaram os Embargos à Execução originários, Proc. nº 0391727-32.2012.8.05.0001, que foram parcialmente acolhidos pela r. sentença ora combatida, “[...] para determinar a readequação do valor excutido quanto aos encargos de mora, que deverão compreender juros remuneratórios à taxa de mercado, tendo como limite o percentual contratado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%”. A controvérsia recursal tangencia a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, a necessidade de especificação dos valores devidos na exordial dos Embargos à Execução, assim como a cobrança de comissão de permanência e a liberdade de contratação. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV e V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria. Previamente, a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/90 – norma de ordem pública e de interesse social, uma vez que os Embargantes e o banco Embargado se enquadram, respectivamente, na condição de consumidor e prestador de serviço (arts. 2º e 3º); já renovando a premissa no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 do STJ). Do mesmo modo, registro que é possível a revisão dos contratos, visto que a legislação atual relativiza o princípio o princípio do pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "[...] em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "[...] assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422 do Código Civil). Entretanto, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico. Quanto aos juros remuneratórios e à necessidade de especificação dos valores devidos na exordial, os Embargantes sustentam que o art. 917, §3º, do CPC de 2015 não se aplica ao caso dos autos, porquanto os Embargos à Execução e, ato contínuo, a pretensão de revisão dos juros remuneratórios foram ajuizados em 2012. Analisando a exordial dos Embargos à Execução (ID 64420095 a ID 64420733), contata-se que os Embargantes sustentam que há excesso de execução, dentre outros motivos, pela alegada cobrança de juros abusivos e ilegais, razão pela qual pleitearam a revisão das respectivas cláusulas contratuais. Efetivamente, o art. 917, §3º, do CPC de 2015 não se aplica ao caso dos autos, porquanto os Embargos à Execução originários foram opostos em 17.10.2012 (ID 64420094) e, à época, a legislação vigente não exigia que a exordial apresentasse o valor que o Executado entendia devido. Ademais, impende salientar que, considerando que os ora Embargantes pretendem a revisão das cláusulas envolvem os juros remuneratórios, o art. 285-B do CPC de 1973, que determinava a quantificação do valor incontroverso, somente foi incluído pela Lei nº 12.810 de 2013; de modo que, também, não se aplica à hipótese dos autos. Destarte, revela-se precipitado o posicionamento adotado pela MMª Juíza sentenciante. Levando-se em conta que a questão apresenta condições para julgamento imediato, passo à sua análise, conforme determina o art. 1.013, §3º, do CPC. Pois bem. É pacífico o entendimento sumulado segundo o qual é descabida a limitação dos juros remuneratórios. Devendo, contudo, ser respeitada a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para que não se coloque o consumidor em desvantagem exagerada; não havendo nenhuma outra limitação legal às taxas de juros aplicadas em contratos. Imperioso consignar que a anterior limitação prevista pelo art. 192, §3º, da CF, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, sequer era autoaplicável, tudo conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula 648 – A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ademais, de acordo com o entendimento do e. STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, "[...] a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "[...] inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". Por outro aspecto, é cediço que os juros são um reflexo do mercado, o qual apresenta diversas variantes capazes de influenciar na fixação daquele, como por exemplo, a disponibilidade monetária, as condições de pagamento do mútuo, as garantias etc. Daí porque não tem como se fixar os juros por decreto, de forma rígida e acabada, sem que sejam consideradas as variações acima. Dessa forma, não se tem um patamar único, rijo e imutável para os juros remuneratórios. Estes oscilam durante o ano e devem ser analisados seguindo a média do mercado e aproximando-se ao que enuncia o Banco Central. O cumprimento das normas contratuais deve ser a viga mestra das relações comerciais, para que se possa resguardar a segurança jurídica do pacta sunt servanda. É claro que os excessos não podem ser aceitos, nem os abusos ou arbítrios. Logo, para que se verifique a abusividade ou arbítrios, em relação à taxa de juros contratada, é necessária a análise do contrato, tomando-se como parâmetro a taxa média praticada pelo mercado. Contudo, o caso em exame, apresenta uma particularidade que deve ser considerada. O contrato sub examine foi firmado em 14.08.2006, visando a aquisição de bens; consequentemente, em razão do ano da contratação, a única tabela divulgada pelo Banco Central com as taxas médias aplicadas à espécie é a denominada “Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Aquisição de bens - Pessoa jurídica", Código 3944, que, portanto, deve ser utilizada como referência. Na hipótese em exame, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato sub judice (ID 295870803 a ID 295871838 da Execução), de 5,46% a.a. é significativamente inferior à taxa média do mercado, de 25,53% a.a., à época da contratação, apurada pelo Banco Central e divulgada através de seu sítio eletrônico (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), conforme se infere da mencionada tabela "Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Aquisição de bens - Pessoa jurídica", Código 3944, referente ao mês de agosto de 2006, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Assim, não resta caracterizada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se significativamente inferior à taxa média de mercado, de modo que deve ser mantida em seus termos a cláusula que estabelece os juros remuneratórios. Logo, nesse aspecto, ainda que por outro fundamento, a r. sentença deve ser mantida. Em relação aos encargos moratórios, é certo que os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação. Todavia, no que tange à cobrança de comissão de permanência, não é admitida a cumulação, seja com correção monetária, juros de mora e multa contratual, haja vista o disposto nas Súmulas 30, 296 e 472, todas do STJ, respectivamente, in verbis: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Somado a isso, conforme julgamento de recurso repetitivo pelo STJ no REsp 1.058.114-RS, a comissão de permanência é lícita desde que composta de taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado (até o limite contratual), mais multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CODIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1°, do CDC. [...] (STJ - REsp. 1058114/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 16.11.2010). Na hipótese dos autos, em análise detida do contrato firmado entre as partes (ID 295870803 a ID 295871838 da Execução), observo que, no caso de atraso no pagamento, há a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, “outros acessórios e quaisquer despesas”. Diante disso, assiste razão ao banco Embargado, pois deve-se permitir a incidência da comissão de permanência no período da inadimplência. Contudo, devem ser excluídos os demais encargos decorrentes da mora (juros de mora, correção monetária, multa contratual, “outros acessórios e quaisquer despesas”), com limitação da taxa pactuada, tal como previsto na Súmula 472 do STJ. Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do banco Embargado deve ser acolhida parcialmente, para que a referida cláusula contratual seja revista em parte, de modo que deve ser admitida a cobrança exclusiva da comissão de permanência (ou seja, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, multa contratual, “outros acessórios e quaisquer despesas”), tão somente no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato. Por conseguinte, a sententia clama retoque parcial. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, c/c art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO dos Embargantes e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do banco Embargado, reformando a r. sentença em parte, tão somente quanto à cobrança da comissão de permanência, nos termos da fundamentação. Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados que atuaram na demanda. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 - APC 0391727-32.2012.8.05.0001