Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriano Campos Rocha Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Almir José Da Conceição Vieira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Anderson Joaquim Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Anderson Silva Taurinho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Andre Francisco De Campos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Anerlei Barbosa Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Antonio Fernando Paim Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Cicero Boaventura Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Claudemiro De Assis Moraes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Claudia Lima Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Claudia Maria Souza Santana Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Cosme De Oliveira Dos Santos Filho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Demetro Lago De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Danilo Dos Santos Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Davi Silva Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Debora Marcia Gomes Da Conceição Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Dicley Alves Bonin Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Domingos Ribeiro Antunes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Edvaldo Pereira Gomes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Edvaldo Sena Galvão Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Geraldo Menezes De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Gilberto Martins De Lima Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Gilmar Theodomiro Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jailson Lisboa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jean Carlos Pereira Angelico Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jideilson Brito De Andrade Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Joao Teles De Andrade Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Joaquim Adealdo Pinheiro Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Antonio Bezerra De Assis Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Braz Dos Santos Pereira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Clemente Nascimento De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Marcos De Jesus Soares Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Josue De Jesus Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Marcia Maria Santos Leite Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Marcos Pereira Braz Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Nilson Nunes De Araujo Fiuza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Odair Evangelista Chaves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ostivaldo Barbosa Do Bonfim Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Pedro Alexandrino Moreau Cruz Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Roberio Alves Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Roberto De Jesus Carvalho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Roberto Mendes Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Roberto Rodrigues Matos Neto Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Sirvilanio Pereira Pinto Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Sivaldo Almeida De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Thiago Pereira De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Umberto Jose Santos Gonçalves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Valdomiro Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Valéria Soares Bomfim Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Vanderley Rodrigues De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Adriano Campos Rocha Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Almir José Da Conceição Vieira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Anderson Joaquim Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Anderson Silva Tourinho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Anderson Francisco De Campos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Anerlei Barbosa Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Antonio Fernando Paim Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Cicero Boaventura Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Claudemiro De Assis Moraes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Claudia Lima Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Claudia Maria Souza Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Cosme De Oliveira Dos Santos Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Demetro Lago De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Danilo Dos Santos Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Davi Silva Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Debora Marcia Gomes Da Conceição Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Dicley Alves Bonin Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Domingos Ribeiro Antunes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Edvaldo Sena Galvão Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Geraldo Menezes De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Gilberto Martins De Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Gilmar Theodomiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jailson Lisboa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jean Carlos Pereira Angelico Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jideilson Brito De Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: João Teles De Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Joaquim Adealdo Pinheiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jose Antonio Bezerra De Assis Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jose Braz Dos Santos Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jose Clementino Nascimento De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Jose Marcos De Jesus Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Josue De Jesus Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Marcia Maria Santos Leite Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Marcos Pereira Braz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Nilson Nunes De Araujo Fiuza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Odair Evangelista Chaves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Ostivaldo Barbosa Do Bonfim Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Pedro Alexandrino Moreau Da Cruz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Roberio Alves Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Apelado: Roberto De Jesus Carvalho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Roberto Mendes Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Roberto Rodrigues Matos Neto Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Sirvilanio Pereira Pinto Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Sivaldo Almeida De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Thiago Pereira De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Umberto Jose Santos Gonçalves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Valdomiro Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Valéria Soares Bonfim Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Vanderley Rodrigues De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407966-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Adriano Campos Rocha e outros (50) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (49) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C” DO CPC. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP. PRETENSÃO CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0407966-77.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Adriano Campos Rocha e outros, em face da sentença de ID n.º 123820832 dos autos de origem, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos lançados na exordial. Nas razões do recurso (ID n.º 123820835 dos autos de origem), o Estado da Bahia inicialmente alega a prescrição do direito de ação, ao argumento de que os efeitos da Lei n° 7.622/2000, cuja vigência teve início em abril de 2000, já estariam exauridos, sendo que a demanda só foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. No mérito, o Estado da Bahia argumenta que a Lei n° 7.622/2000 não teve o propósito de conceder um reajuste linear a todas as patentes da Polícia Militar, mas sim de adequar os soldos das graduações mais baixas ao novo salário-mínimo. Aduz que a aplicação do percentual de aumento sobre a GAPM seria indevida, pois o art. 7º, § 1º, da Lei n° 7.145/1997, que previa tal vinculação, foi revogado por normas posteriores. Defende, portanto, que qualquer decisão que determine o reajuste pretendido violaria o princípio da legalidade e o princípio da separação dos poderes. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares ou, alternativamente, que seja reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Irresignados, os autores também apelaram, ID 123820837, dos autos de origem, sustentando que o pleito inicial não buscava reajuste da GAPM conforme o percentual da Lei nº 7.622/2000, mas o realinhamento dos soldos no percentual máximo de 34,06%, repercutindo esse índice integralmente na GAPM. Citam, nesse sentido, a violação dos arts. 128, 293 e 459 do Código de Processo Civil. Defendem que a Lei Estadual nº 7.622/2000 instituiu um reajuste discriminatório ao aplicar percentuais variados para diferentes graduações da Polícia Militar, o que infringiria o princípio constitucional da isonomia (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante do que expõem, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões junto ao ID n.º 123820841 dos autos de origem, oportunidade em que rechaçaram os argumentos ventilados pelo recorrente, manifestando-se pelo improvimento da irresignação. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia se quedou inerte, conforme certidão de ID 123820848 dos autos de origem. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Por meio da decisão de ID n.º 20090633, determinei o sobrestamento do feito. No documento de ID n.º 69421856, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na origem, os autores pretendem, em síntese, que seja reconhecido o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo. Todavia, a tese formulada encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA. IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2. Rel. Desa. Márcia Borges Faria. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2024). Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelos demandantes foi rechaçada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais. Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação. Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados). Diante desse contexto, considerando que a sentença encontra-se em dissonância com a tese firmada, há que se acolher a pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a ação. Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “c” do CPC, nego provimento ao recurso dos autores, e, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença impugnada, para julgar improcedentes os pedidos. À vista da improcedência, com a inversão dos ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada nas custas processuais e nos honorários ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26