Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Larissa Freire Tavares Advogado: Jorge Acacio De Miranda Reis (OAB:BA25849-A)
Apelado: Cms Caldeiraria Montagem E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503345-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FREIRE TAVARES Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS (OAB:BA25849-A)
APELADO: CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES (OAB:BA44986-A), CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA14134-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0503345-69.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LARISSA FREIRA TAVARES, em face da sentença (ID 19800338/19800341) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, julgou o pleito procedente. Nas razões recursais (ID 19800343) a Apelante requereu, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Intimada a juntar aos autos documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais (ID 67812227), a Apelante peticionou ao ID 68810873, afirmando que “... quando da interposição do Agravo de Instrumento, foi recolhida as custas pertinentes, conforme demonstra o comprovante, ora anexado. Por outro lado, na Sentença de ID 19800338, verifica-se que à ora Apelante, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, o que se supõe que a mesma é dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII do CPC. Feitos estes esclarecimentos, pugna pelo prosseguimento do feito, ao tempo em que reitera os termos do seu apelo...“. É o breve relatório. Decido, adiante. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) – destaque meu Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) No presente caso, verifica-se que o referido benefício foi concedido há mais de 04 anos. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido e a necessidade de reavaliação da condição de hipossuficiência, tornou-se imprescindível que o apelante comprovasse, na atualidade, que ainda atendia aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, na petição de ID 68810873, a Apelante não logrou êxito em apresentar documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, considero que o recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que este não pode ser deferido de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado averiguar, com afinco, tais pressupostos. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse. Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido.(TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Conclusão: Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Apelante, para recolher as custas recursais, no prazo de 10 dias (art. 99, §7º do CPC), sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator