Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Acassio Miranda Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Alexandre Barbosa Santiago Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Anderson Porto Sales Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Adriano Alves Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Alice De Cassia Costa Leite Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Alinaldo Araujo Guimaraes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Andlei Francis Santos Meneses Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Angele Tatiana Pinheiro Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Angele Tatiana Pinheir Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Antonio Edideus Nobre Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Bernardino Americo Santos Filho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Bruna Pereira Dos Santos Tolentino Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Cacilda Meire De Jesus Pereira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Caio Barbosa Silveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Cleiton Luis Santos De Jesus Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Cleunivaldo Bastos De Assis Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Denis Miranda Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Denize Encarnacao De Azevedo Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Dilterclaudio Moreira Marques Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Diogenes Sampaio Conceicao Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Edjane Paulo Da Paixao Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Elder Meneses Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Emanoela Matheo Teixeira Alves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Emanuel Luis Teles De Meneses Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Emmanoel Cabral Vellso Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Fabiana Barbosa Nunes De Andrade Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Fabiana Brito De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Floriceia Santos Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Genilson Pimentel De Andrade Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Ivania Do Carmo Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Jose Carlos De Moura Estrella Junior Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Josevando Ferreira Goncalves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Jurandir Miguel Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Kleber Galrao De Lima Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Laurindo Dos Santos Sena Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Licia Maria De Sousa Regis Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Luiz Henrique De Santana Batista Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Marcus Vinicius Miranda Barbosa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Maria Patricia Deiro Pereira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Marineusa Cristina Oliveira Barbosa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Monica Souza Rodrigues Do Nascimento Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Priscila Valeria Oliveira Dos Santos Nobre Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Railda Brito Dantas Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Renato Xavier Barbosa Junior Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Ronaldo Alves De Andrade Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Ronaldo Henrique Silva Nogueira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Rosenir Almeida De Jesus Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Sergio Paulo Souza Bomfim Junior Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Uira Salles De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Vilma Barbosa Ferreira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelado: Waldemar Alves Coelho Junior Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546332-28.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ACASSIO MIRANDA SILVA e outros (49) Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104-A), MARCIO COSTA LEAL (OAB:BA48930-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “C” DO CPC. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP. SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0546332-28.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta por Acássio Miranda Silva e Outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” (ID 17321037). Nas razões recursais (ID 17321048), sustenta, em resumo, a inviabilidade de reconhecimento do direito ao reajuste da GAP, no mesmo patamar e mesma época em que foi reajustado o soldo dos policiais militares. Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e o consequente julgamento pela improcedência da demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 17321052. Oportunizada a manifestação sobre o julgamento do IRDR – Tema n. 2, o Estado da Bahia pugna pela aplicação da tese. Não houve pronunciamento dos apelados (ID 69740919). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada em precedente de observância obrigatória. Na espécie, o Estado da Bahia, ora recorrente, pretende, em síntese, que seja reformada a sentença que reconheceu o direito dos autores ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo. Com efeito, a tese recursal formulada está em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA. IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2. Rel. Desa. Márcia Borges Faria. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2024). Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi acolhida, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais. Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação. Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados). Diante desse contexto, considerando que a sentença se encontra em dissonância com a tese firmada, há que se acolher a pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a pretensão dos autores. Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos. Ficam os autores condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18