Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Gracely De Jesus
Apelante: Almir Crispim Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Apelado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573191-18.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ana Gracely de Jesus e outros Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A)
APELADO: Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Ana Gracely de Jesus e outros contra sentença de ID 138357514 (PJE 1.º grau) proferida em ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões (ID 138357518 - PJE 1.º grau), a parte apelante sustentou o direito ao reajustamento daa GAP conforme parâmetros da Lei Estadual n.º 7.622/2000, além da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 138357523 - PJE 1.º Grau). É o que basta relatar. DECIDO. 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo. A tese jurídica apresentada pelo autor / apelante envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia. A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. IV, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc. IV, 'b' do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0573191-18.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10