Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luidy Rodrigues Dos Santos Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Lucimar Rodrigues De Souza Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000685-57.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: LUIDY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821)
REQUERIDO: LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000685-57.2024.8.05.0245 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Sento Sé
Vistos. Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu objetivo, considerando que houve o pagamento integral da dívida, consoante documentos constantes nos autos. Desta forma, constata-se o adimplemento da dívida alimentar, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 528, §6º, todos do CPC.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação constante do título executivo que embasou o presente cumprimento de título e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Código de Processo Civil, art. 924, inciso II, art. 925 e art. 528, §6º. Por consequência lógica, revogo o decreto de prisão. Sem custas e sem honorários. Intimações e diligências necessárias. Não vislumbro interesse recursal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes. Alimente-se o BNMP. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO OU ALVARÁ DE SOLTURA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito