Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Valter De Jesus Advogado: Jonatas Andrade Pereira (OAB:BA31652-A)
Apelante: Municipio De Muniz Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000686-65.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado(s):
APELADO: VALTER DE JESUS Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000686-65.2018.8.05.0176 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8000686-65.2018.8.05.0176, interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer nº 8000686-65.2018.8.05.0176, ajuizada por VALTER DE JESUS, assim decidiu (ID 51884061): [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu Município de Muniz Ferreira promova a reintegração da parte autora no cargo efetivo de gari, tomando as providências necessárias para que o autor tome posse com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016, bem como realize o pagamento dos vencimentos pretéritos ainda não adimplidos, a partir da data da publicação do ato ilegal que suspendeu o exercício da atividade laboral, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF – RE 870.497), desde cada pagamento devido não realizado pelo requerido, e acrescidos de juros da poupança, desde a data da citação (artigo 1º-F, da Lei 9494/97- Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021). A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do seu art. 3º. Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seu arrazoado (ID 59283551), a Fazenda Pública Municipal, ora APELANTE, alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, porquanto prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante ao prazo de validade do concurso, à ausência de disponibilidade orçamentária e ao pagamento de vencimentos pretéritos. Aduz que “[...] a Administração pode escolher o momento em que nomeará os candidatos aprovados, conforme critérios de conveniência e oportunidade; que “[...] não possuía disponibilidade orçamentário financeira, na época, para realizar as referidas nomeações”; que realizou “[...] o procedimento de exoneração de cargos em período probatório, buscando a regularização das despesas com pessoal aos limites legais”; que a exoneração “[...] em momento posterior, ocorreu diante da indisponibilidade orçamentário-financeira do Município e não por dolo”; e que, portanto, não há razões para a condenação ao pagamento de vencimentos pretéritos. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que a demanda seja julgada improcedente. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 59283555. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 66770155), opinando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, recepciono, in totum, o pertinente e preciso parecer (ID 66770155) Ministerial, da lavra da douta Procuradora ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO; passando a integrar este voto.
Cuida-se de recurso que desafia a r. sentença que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, determinou a reintegração do servidor VALTER DE JESUS, ora APELADO, ao cargo efetivo de Gari, do qual foi exonerado sem prévia instauração de procedimento administrativo, bem como condenou o MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, ora APELANTE, ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que referido o servidor esteve afastado do cargo. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro nos arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria. Pois bem. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 346 do e. Supremo Tribunal Federal: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Entretanto, o poder de autotutela e revisão dos atos administrativos prescinde de realização de procedimento administrativo. O e. STF, por ocasião do julgamento do RExt 594296 MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que “[...] ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Esse entendimento originou o enunciado da Súmula 473 do STF, que estabelece: Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Somado a isso, a Súmula 21 da Corte Constitucional disciplina que “[...] funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Desse modo, qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do servidor, ainda que ele esteja em estágio probatório, deve ser precedido do devido processo legal, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. In casu, consoante relatado, o APELADO foi exonerado do cargo público efetivo de Gari, antes de a sua posse completar 1 (um) mês, sem que lhe tenha sido assegurado o direito de defesa. A conduta da Fazenda Pública Municipal, portanto, revela-se ilegal, porquanto vai em sentido contrário ao da jurisprudência qualificada do STF e, notadamente, viola o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, conforme bem consignado pela douta Procuradoria de Justiça, “[...] assente de dúvidas que a conduta do Município Apelante, consistente no desligamento do Autor/Apelado, sem prévia instauração de procedimento administrativo, constitui ilegalidade que deve ser corrigida. E a correção se dá, justamente, mediante reintegração ao cargo que anteriormente ocupava (art. 41, §2ª, CF/88), com recebimento das vantagens relativas ao período em que esteve afastado - como acertadamente constou na sentença”. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que é uníssona nessa mesma diretiva: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1651735/MS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 17.02.2021) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1261291/CE, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11.12.2018) Não diverge o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 169, § 3º, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REINTEGRAÇÃO AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0000123-63.2001.8.05.0158, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, DJe 02.12.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO A TODAS AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTENO PREJUDICADO. [...] II. Mérito. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinada a reintegração de servidor público, na via judicial ou administrativa, devem ser assegurados todos os valores e vantagens a que o servidor faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. III. Nestas circunstâncias, reconhecida a ilegalidade do ato de demissão do Impetrante, o período em que este permaneceu ilegalmente afastado do cargo de policial militar deve ser computado para fins de concessão de licença prêmio, possibilitando-se, com isso, a sua contagem em dobro para fins de inativação funcional. [...] (TJBA – Agravo de Interno nº 8039454-98.2021.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, DJe 17.11.2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VANTAGENS NÃO PAGAS NO PERIODO DO AFASTAMENTO ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAL ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO DELITUOSO. OPINATIVO DA COMISSÃO DISCIPLINAR PELO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A AUTORIDADE JULGADORA A DISCORDAR DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PERQUIRIR ACERCA DA MOTIVAÇÃO DO ATO À LUZ DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0524734-76.2019.8.05.0001, Relator: Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Primeira Câmara Cível, DJe 13.06.2022) Nesse contexto, diversamente do entendimento perfilhado pala Fazenda Pública Municipal, visando o restabelecimento do status quo ante, reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração do APELADO, o ato de reintegração deve vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas, relativas ao período em que ele permaneceu ilegalmente afastado do cargo. Por conseguinte, e confluente às razões da douta Procuradoria de Justiça, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, da jurisprudência e dos documentos contidos nos autos, ao julgar procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade do ato de exoneração do APELADO e determinar a sua imediata reintegração, condenado a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos vencimentos pretéritos, relativas ao período em que ele permaneceu ilegalmente afastado do cargo. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, c/c o art. 1.011, I, do CPC e nas Súmulas 21, 346 e 473 do STF, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 – APC 8000686-65.2018.8.05.0176