Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8001479-86.2019.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Espólio: Marlon De Oliveira Rocha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001479-86.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARLON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): A6 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação, em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 6.830/80, referente à execução fiscal de valor inferior ao mínimo de alçada. O recorrente apresentou razões dissociadas da decisão agravada, insurgindo-se, de forma inconveniente, contra a extinção do processo por abandono de causa, inovando indevidamente em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, à luz do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exigindo ao recorrente o ônus de atacar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 4. As razões do agravante não combatem os fundamentos da decisão agravada, que versou sobre a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e a inadmissibilidade do recurso de apelação em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8001479-86.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv, nos autos da Apelação Nº 8001479-86.2019.8.05.0105 da Comarca de IPIAÚ/BA, sendo agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado, MARLON DE OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator - Relator Procurador(a) de Justiça