Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Everaldo Almeida Dias Junior
Apelado: Evanildo Silva Dos Santos
Apelado: Enedino Mello De Souza
Apelado: Emerson Nascimento Oliveira
Apelado: Elton Santos De Oliveira
Apelado: Eloneide Alves Da Silva
Apelado: Elias Santos Oliveira
Apelado: Edson Oliveira Brandao
Apelado: Edson Das Neves Paixao
Apelado: Durval Araujo Santos
Apelado: David Da Silva Barbosa
Apelado: Danilo Ramos Araujo
Apelado: Clovis Alves De Abreu
Apelado: Clodoaldo Souza Peruna
Apelado: Cleber Santos Pinto
Apelado: Celio Matos Fonseca
Apelado: Carlos Alberto De Jesus Lima
Apelado: Bruno Nunes Fagundes
Apelado: Carlos Ribeiro De Souza Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061509-31.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EVERALDO ALMEIDA DIAS JUNIOR e outros (18) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “C” DO CPC. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP. SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2 E NO IRDR TEMA 6. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0061509-31.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta por Everaldo Almeida Dias Junior e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000, bem como pela Lei 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” Nas razões recursais (ID 19527225), suscita prejudicial de prescrição. Nesse ponto, defende que “caso algum reajuste fosse devido aos soldos e à GAP por força da Lei 7.622/00 (o que se afirma apenas para fins de argumentação), as diferenças somente seriam devidas aos Apelados até Novembro/2003, quando entrou em vigor a predita Lei 8.889, de 01/12/2003, que fixou novos padrões remuneratórios aos policiais militares.” Assevera ser “indispensável que o reconhecimento da prescrição quinguenal, com a especificação dos marcos respectivos, conste do dispositivo da decisão, a fim de que a questão reste indene de dúvidas - o que é fundamental, especialmente em caso de eventual execução.” Não sendo acolhida a tese de prescrição, aponta que “os efeitos pecuniários de qualquer condenação que viesse a ser imposta ao Estado da Bahia no sentido de reajustar a GAP necessariamente estariam limitados até 16/04/2008, quando foi revogada expressamente aquela norma.” Esclarece que “tornou-se necessário o reajuste dos soldos nas graduações mais baixas da Polícia Militar do Estado da Bahia, repita-se, para corrigir eventuais distorções que o novo salário-mínimo implicaria.” Ressalta a constitucionalidade dos reajustes setoriais, afirmando que “o legislador atribuiu a um setor das praças percentuais de reajustes diversos, o fez tendo em vista as especiais condições remuneratórias daqueles servidores. Buscou assim corrigir distorções remuneratórias então existentes.” Pondera a necessidade de se respeitar a separação de poderes, além dos limites temporais das legislações pertinentes, bem como que seja observada a variação remuneratória dos postos e graduações em cada período de reajuste. Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e o consequente julgamento pela improcedência da demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19527227. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Por meio da decisão de ID n. 19527233, determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n. 6) e IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (tema 2). No documento de ID n. 67873968, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada em precedente de observância obrigatória. Na espécie, o Estado da Bahia, ora recorrente, pretende, em síntese, que seja reformada a sentença que reconheceu o direito dos autores ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo. Com efeito, a tese recursal formulada está em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA. IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2. Rel. Desa. Márcia Borges Faria. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2024). Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi acatada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais. Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação. Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados). Noutro giro, acerca do marco temporal para aplicação do percentual, bem como se as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7,622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram, ou não, na reestruturação das carreiras da Polícia Militar, igualmente o pleito recursal está em sintonia com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6, sendo fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019). Em um dos processos pilotos, julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi recepcionada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: (...) V.3. Noutro giro, tem pertinência o pleito da Fazenda no que se refere à limitação temporal dos efeitos financeiros da indevida conversão monetária. Tratando-se os autores de policiais militares, tem-se, de acordo com a tese vinculante firmada neste IRDR, que a Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real. A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante. Apoiando-se nessa premissa, é indissociável a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, ainda que se adote a tese do enunciado 85 da súmula do STJ, no que tange ao fato de que prescrição incide em cada parcela, e não sobre o fundo do direito. Registre-se não se olvidar a orientação do Tribunal da Cidadania de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1749459/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Ocorre que, no cenário em debate, a última parcela remuneratória percebida indevidamente se deu em julho de 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada apenas em março de 2010. Logo, transcorreram-se muito mais do que 5 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas. V.4.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (...) Diante desse contexto, considerando que a sentença se encontra em dissonância com as teses firmadas, há que se acolher a pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a ação. Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos. Em razão da reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, redistribuo os ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada nas custas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. A exigibilidade, todavia, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20