Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500138-09.2014.8.05.0064.
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Reu: D E A Industria E Comercio De Artigos De Beleza Ltda - Epp Advogado: Igor Alcantara Brito (OAB:BA57295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0500138-09.2014.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL
REU: D E A INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BELEZA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: IGOR ALCANTARA BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0500138-09.2014.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em desfavor de D E A INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BELEZA LTDA. Partes qualificadas nos autos. Na inicial (ID 15879152), a autora narra que o débito objeto da cobrança é oriundo de cartão de crédito/compra (contrato n.º 4485430500257634 da bandeira: VISA). Afirmou que o réu restou inadimplente no pagamento de diversas parcelas e requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 195.745,11. As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 15879246), contudo não houve êxito na formalização de acordo. Citado, o Réu apresentou contestação (15879252) por meio da qual requereu benefício da gratuidade da justiça, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e no mérito alegou nulidade na ausência do contrato bancário, impugnou a aplicação de multa e juros sobre juros e requereu inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica ID 16837372, que contrapôs os argumentos da defesa e apresentou regulamentos de cartões de crédito fornecidos pela instituição bancária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento do presente feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para resolução da demanda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Ré, entendo presente a demonstração de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual DEFIRO. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, no presente feito encontram-se presentes os pressupostos indispensáveis à ação, não sendo imprescindível a notificação administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição intercorrente do débito, entendo que não é o caso de acolhimento. Com efeito, somente se opera a prescrição intercorrente em caso de inércia do credor no curso do processo, o que não se observou no presente caso. Conforme se verifica da marcha processual, tão logo foi intimado da não localização do Réu (15879198) o Credor demonstrou interesse no feito, conforme petições de Ids. 15879200 e 15879213. Por conseguinte, não havendo inércia do detentor do direito creditício não há que se falar em prescrição ou decadência. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Em relação à inversão do ônus da prova, verifico que as provas produzidas pelas partes são suficientes ao desate da lide, que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório e que os fatos essenciais do conflito não foram controvertidos. Desse modo, no caso concreto, não restou caracterizada a hipossuficiência processual do consumidor. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. Passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º, caput, e 3º, §2º, do CDC. É incontroverso nos autos que o Réu utilizou crédito bancário disponibilizado pelo Autor, sendo tal fato admitido pelo próprio Réu em sua defesa. Neste contexto, ante a clareza da existência do débito objeto da presente cobrança, deverá o devedor arcar com seu ônus. Em contraponto, assiste razão ao Réu no tocante à impugnação da aplicação de multa e juros sobre juros sem a apresentação de contrato firmado pelo consumidor ou comprovação de cientificação da aplicação de tais encargos. Quanto aos contratos apresentados pelo Autor aos Ids. 65927734 e 65927750, verifica-se que não contam com a assinatura do Réu, de modo que não se prestam para finalidade pretendida. Neste sentido, anote-se julgados correlatos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DEVIDA - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não constitui abusividade os juros remuneratórios abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - A ausência de previsão de cobrança de multa moratória no contrato implica na impossibilidade de sua cobrança junto aos demais encargos moratórios. (TJ-MG - AC: 24134597020148130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023) Por conseguinte, reputo inaplicáveis a multa e os juros computados pelo Autor ao Réu, ante a falta de apresentação de instrumento contratual autorizador da imputação de tais penalidades. Motivo pelo qual resta exigível a quantia de R$ 132.758,54, referente ao valor total da ultima fatura com vencimento em 15/07/2012.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 132.758,54, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do respectivo vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), tendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com baixa. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente RÉGIO BEZERRA XAVIER TIBA JUÍZ DE DIREITO MLD