Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genivaldo Dos Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049-A)
Apelado: Companhia De Locacao Das Americas Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508-A) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB:MG69461-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000404-24.2012.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s):LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito que causou a morte de seu genitor, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. O Apelante pleiteia a reforma da sentença e a realização de audiência de instrução para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em determinar se houve falha na análise das provas produzidas, especificamente quanto à responsabilidade dos réus no acidente, e se seria necessária a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença foi mantida, pois as provas constantes nos autos indicam que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que atravessou a rodovia em local inapropriado e sem cautelas. O Apelante, embora intimado, não manifestou interesse em produzir novas provas durante o processo de primeiro grau, anuindo com o julgamento antecipado do mérito. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz, destinatário das provas, entendeu pela suficiência das provas documentais apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do condutor do veículo envolvido no acidente. 2. A não manifestação do Apelante quanto à produção de provas implica anuência ao julgamento antecipado do mérito." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 370; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 186. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-BA, APL 0093925-38.2000.8.05.0001, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJ 22/04/2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0000404-24.2012.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000404-24.2012.8.05.0258, em que figuram como Apelante GENIVALDO DOS SANTOS e como Apelados COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA