Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Agropecuaria S R Ltda Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:BA56451)
Reu: Antonio Lauro Conceicao Ferreira Intimação: 8000898-53.2024.8.05.0119 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: AGROPECUARIA S R LTDA
REU: ANTONIO LAURO CONCEICAO FERREIRA AGROPECUARIA S R LTDA ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de ANTONIO LAURO CONCEICAO FERREIRA. Indeferido os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, quedou-se a parte inerte. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, a parte autora não promoveu ato que lhe competia, sendo certo que o não recolhimento das custas, quando devido em face da decisão irrecorrível que houve por indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, importa na ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção prematura do processo. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONDIÇÕES DE ENCARCERAMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. - Caso no qual o autor, que cumpre pena em regime semiaberto, negligenciou, a despeito de inúmeras oportunidades, a comprovação nos autos de sua condição de alegada necessidade. Presunção de hipossuficiência, em especial no mercado de trabalho, daquele que passa pelo sistema prisional, embora conhecida, que não desobriga a parte de trazer elementos mínimos sobre a condição alegada, como a declaração firmada de próprio punho, o que não aportou em momento algum. Existência de zero documento no caso concreto. - Não demonstrado que faz jus ao benefício da AJG e não tendo havido o recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos artigos 290 e 485, IV, ambos do NCPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074997446, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que haja prova da alteração da situação fática preexistente. Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, justificado o cancelamento da distribuição. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075327304, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018) Em consequência, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa, observada as formalidades legais. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000898-53.2024.8.05.0119 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itajuípe