Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002233-41.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): RC11 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8002233-41.2024.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Candeias que declarou a prescrição direta do crédito tributário de IPTU e extinguiu a execução fiscal com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. Alega o apelante, em síntese, que a contagem do prazo prescricional inicia-se no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do artigo 173, I, CTN, o que revela a tempestividade do ajuizamento da ação, no caso concreto. Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular processamento da execução. Sem apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ consolidada em Recurso Repetitivo e Súmula (Tema 980 e Súmula 409), estando autorizado o julgamento monocrático da Apelação, na forma do artigo 932, V, ‘a’, do CPC. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1658517/PA, “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Neste sentido, diversamente do que defende o Apelante, não se aplica ao crédito tributário de IPTU a regra disposta no art. 173, I, CTN, iniciando-se a fluência do prazo prescricional no dia posterior ao vencimento do tributo. No caso específico dos autos, constando na CDA que o vencimento do IPTU/exercício 2019 ocorreu na data de 02/01/2019, e ajuizada a execução fiscal em 28/05/2019, está acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança do crédito tributário. Por fim, vale salientar a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição direta, na forma da Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Também restou consolidada pelo STJ a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, consoante se extrai do Recurso Especial Repetitivo 1.100.156/RJ, em 10/06/2009, sob a Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública." III- DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator