Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003708-83.2015.8.05.0032.
Apelante: Fabiana Pinheiro Ferreira Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A)
Apelado: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003517-04.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA PINHEIRO FERREIRA Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8003517-04.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABIANA PINHEIRO FERREIRA em face da sentença proferida no ID 48028795 pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado nos autos de “reclamação trabalhista” ajuizada em face do referido Município. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária da Autora como agente comunitária de saúde do Município demandado, condenando-o ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, excluindo-se eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A parte Autora, FABIANA PINHEIRO FERREIRA interpôs recurso de apelação (ID 48028796), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo estabelecido com o Município, e, consequentemente, a condenação do ente público ao pagamento dos direitos elencados nos itens “a” a “o” da petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os referidos pleitos. Contrarrazões do Município de Brumado apresentadas no ID 48028802. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do opinativo de ID 59829342. É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo e adequado. O preparo recursal fica dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem em favor da parte autora, que aqui mantenho. Importa analisar o mérito. Impende consignar, de logo, que o presente recurso deve ser objeto de julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC/15, considerando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio dos seguintes temas da sistemática da repercussão geral: Tema 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Conforme consignado na sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese reconhecendo que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Em face disso, não assiste razão à parte Autora no ponto em que pleiteia o reconhecimento de vínculo com o Município demandado, seja o vínculo contratual com arrimo na CLT, seja o vínculo estatutário submetido ao regime jurídico-administrativo, diante da nulidade acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, em razão da indevida utilização do regime de contratação temporário para funções de caráter permanente. No caso dos autos, mostra-se manifesto o desvirtuamento da contratação da parte Autora por prazo determinado, em razão da inobservância do prazo legal máximo permitido de contratação. Isso porque a servidora Autora exerceu, sem prévia aprovação em concurso público, a função de agente comunitária de saúde desde 01/04/2005. Em razão da forma e tempo de contratação, fica evidente que os serviços prestados pela servidora Apelante caracterizam o desvirtuamento do instituto da contratação temporária de caráter excepcional, bem como a indevida inobservância da regra de provimento de cargos e funções públicas de maneira efetiva, ou seja, em caráter permanente e não precário. Neste mesmo sentido, tem se pronunciado esta Egrégia Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO LEVADA A EFEITO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.499/2007. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 1.192/98. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO LEVANTAMETNO DE FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. II. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496 DO CPC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA ASSENTADA NO TEMA N. 810/STF C/C OS TERMOS DA EC N. 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. III. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 08/03/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE BRUMADO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À EC 51/2006. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E REMESSA AO JUÍZO COMUM. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVEM SER COM BASE NO ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003451-24.2016.8.05.0032,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 06/08/2024 ) Desse modo, não merece guarida o apelo da parte Autora, porquanto a sentença vergastada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguida pelos Tribunais pátrios. Por tais razões, não se vislumbra a existência de fundamentos de fato ou de direito aptas a anular ou a reformar a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente. Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora