Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Terceiro
Interessado: Banco Baneb S.a.
Executado: Hermisvaldo Franco Da Silva Decisão: Autos n° 0000034-80.1990.805.0043
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 0000034-80.1990.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras
Trata-se de processo onde se busca a satisfação de crédito. Procedida tentativa de penhora de bens, conforme acostado nos autos. É o relatório. Decido. Entendo que, nas hipóteses em que não foram localizados bens passíveis de quitar o valor devido, inclusive nas hipóteses em que eventual restrição administrativa de bens (bloqueio BACENJUD, por exemplo) não redundam em localização exata do patrimônio visando penhora, avaliação, leilão, aplica-se o rito da ação executiva, prevista no Título II, do Código de Processo Civil. Considerando que já foi ordenado o bloqueio, não se sabendo de bens ou onde tais bens se encontram, incide a regra prevista no artigo 921 do CPC. Estabelece o citado artigo: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis. … §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. … §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivo 1 -
Diante do exposto, determino SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 921 III, §1º do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, ficando em tal prazo também suspensa a prescrição. 2 - Ficam as partes intimadas que, transcorrido tal prazo, sem que seja localizado o réu, o bem, ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será arquivado o processo. Ao Cartório, procedendo o arquivamento provisório. 3 – Decorrido o prazo de suspensão do processo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil. 4 – Fica a parte ciente das consultas RENAJUD, em anexo, que indicam que não há bens livres para restrição. Cientificada a parte para pagamento das consultas RENAJUD e BACENJUD, bem como de que o feito somente retornará do arquivo após o recolhimento e comprovação nos autos. 5 - Ao Cartório, juntando cópia da folha 12 verso (processo físico). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras, 27 de agosto de 2018. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito