Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Wlisses Fernando Nunes Barros De Almeida Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544096-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C” DO CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO SALÁRIO EM URV. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 6. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0544096-69.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wlisses Fernando Nunes Barros de Almeida em face da sentença (ID 20746438) do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta contra o Estado da Bahia, reconheceu a prescrição do direito material. Nas razões recursais (ID 20746440), defende que “o prazo para instauração da presente demanda executiva só teve início após o decurso do prazo do último pronunciamento judicial, que, repita-se, se deu somente em 14 de setembro de 2014 perante o Supremo Tribunal Federal, evidenciando, portanto, inexistir a apontada prescrição. ” Noutro ponto, reputa pelo “julgamento do mérito por este Juízo, à luz da Teoria da Causa Madura, visa imprimir uma funcionalidade na tramitação processual, para que a prestação jurisdicional seja o mais célere e simples.” Sustenta a sua legitimidade ativa, colacionando, em seguida, diversos julgados no intuito de defender a sua tese, além de entendimento doutrinário sobre a matéria. Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e procedência da demanda. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia se manifestou no ID 20746445. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Por meio da decisão de ID n. 21010737, determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n. 6). No documento de ID n. 69426245, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o relatório. Decido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na espécie, o autor pretende, em síntese, que seja reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV. Todavia, a tese recursal formulada encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6, sendo fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019). Em um dos processos pilotos, julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi rechaçada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: (...) V.3. Noutro giro, tem pertinência o pleito da Fazenda no que se refere à limitação temporal d os efeitos financeiros da indevida conversão monetária. Tratando-se os autores de policiais militares, tem-se, de acordo com a tese vinculante firmada neste IRDR, que a Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real. A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante. Apoiando-se nessa premissa, é indissociável a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, ainda que se adote a tese do enunciado 85 da súmula do STJ, no que tange ao fato de que prescrição incide em cada parcela, e não sobre o fundo do direito. Registre-se não se olvidar a orientação do Tribunal da Cidadania de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1749459/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Ocorre que, no cenário em debate, a última parcela remuneratória percebida indevidamente se deu em julho de 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada apenas em março de 2010. Logo, transcorreram-se muito mais do que 5 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas. V.4.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (...) Diante desse contexto, considerando que a sentença se encontra em consonância com a tese firmada, não há como acolher pretensão recursal, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2016, quando já transcorridos muito mais do que 5 (cinco) anos desde a última parcela remuneratória paga a menor decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença que reconheceu a prescrição Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Publique-se, cumpra-se. Salvador/BA, 17 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20