Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003708-83.2015.8.05.0032.
Apelante: Juscelia Felix Gomes Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046-A) Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A)
Apelante: Municipio De Brumado Representante: Municipio De Brumado
Apelado: Municipio De Brumado Representante: Municipio De Brumado
Apelado: Juscelia Felix Gomes Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046-A) Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046-A), ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046-A), ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8003522-26.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recursos simultâneos de apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e por JUSCELIA FELIX GOMES em face da sentença proferida no ID 54086110 pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado nos autos de “reclamação trabalhista” ajuizada em face do referido Município. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária da Autora como agente comunitária de saúde do Município demandado, condenando-o ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, excluindo-se eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID n.º 54086115), o MUNICÍPIO DE BRUMADO sustenta, em síntese, o descabimento da condenação relativa aos depósitos de FGTS em favor da parte Autora, sob o argumento de que o direito aos depósitos fundiários não restou assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 1.212/99. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. A parte Autora, JUSCELIA FELIX GOMES interpôs recurso de apelação (ID 54086113), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo estabelecido com o Município, e, consequentemente, a condenação do ente público ao pagamento dos direitos elencados nos itens “a” a “o” da petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os referidos pleitos. Contrarrazões do Município de Brumado apresentadas no ID 54086219. Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no ID 54086223. Intimado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ID 60069033). É o relatório. Decido. Os recursos interpostos são tempestivos e adequados. O preparo recursal fica dispensado, diante da qualidade do ente público recorrente, bem como em razão da gratuidade da justiça deferida na origem em favor da parte autora, que aqui mantenho. Importa analisar o mérito. Impende consignar, de logo, que os presentes recursos devem ser objeto de julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC, considerando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio dos seguintes temas da sistemática da repercussão geral: Tema 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Conforme consignado na sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese reconhecendo que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Em face disso, não assiste razão à parte Autora no ponto em que pleiteia o reconhecimento de vínculo com o Município demandado, seja o vínculo contratual com arrimo na CLT, seja o vínculo estatutário submetido ao regime jurídico-administrativo, diante da nulidade acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, em razão da indevida utilização do regime de contratação temporário para funções de caráter permanente. No caso dos autos, mostra-se manifesto o desvirtuamento da contratação da parte Autora que exerceu, sem prévia aprovação em concurso público, a função de agente comunitária de saúde desde 10/12/1998. Em razão da forma e tempo de contratação, fica evidente que os serviços prestados pela servidora Apelante caracterizam o desvirtuamento do instituto da contratação temporária de caráter excepcional, bem como a indevida inobservância da regra de provimento de cargos e funções públicas de maneira efetiva, ou seja, em caráter permanente e não precário. No mesmo contexto, também não assiste razão ao recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado, haja vista que a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de reconhecer, mesmo nos casos de contratação irregular de servidor público, o pagamento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS em favor do servidor que efetivamente laborou, conforme expressa previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, com o fim de evitar indevido enriquecimento ilícito do Estado. Neste mesmo sentido, tem se pronunciado esta Egrégia Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO LEVADA A EFEITO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.499/2007. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 1.192/98. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO LEVANTAMETNO DE FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. II. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496 DO CPC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA ASSENTADA NO TEMA N. 810/STF C/C OS TERMOS DA EC N. 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. III. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 08/03/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE BRUMADO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À EC 51/2006. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E REMESSA AO JUÍZO COMUM. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVEM SER COM BASE NO ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003451-24.2016.8.05.0032,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 06/08/2024 ) ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 37, IX, DO CF NÃO ATENDIDOS. CONTRATO NULO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora, agente comunitária de saúde, a reforma da sentença no ponto em que considerou a nulidade do contrato celebrado anterior à promulgação da Lei Municipal 1.499/2007, com o respectivo recebimento dos valores concernentes a tal período; já a municipalidade, a seu turno, entende que, em razão da vigência da Lei Municipal nº 1.192, de 20 de fevereiro de 1998, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para todos os servidores públicos municipais, inexiste, portanto, direito da parte ao FGTS. 2. No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora fora admitida em 10/12/1998 (fls. 02 de ID 54660721) em processo simplificado para exercício ordinário das funções de agente comunitário de saúde, sendo indubitável que a sua contratação não se adequa à possibilidade de ingresso de servidor temporário, já que decorrente de ordinária e permanente necessidade do Ente Público e não para atender necessidade temporária e excepcional do Município, com base no inciso IX, do art. 37, da Magna Carta de 1988, o que a torna irregular, devendo, pois, ser mantida a sentença que entendeu pela nulidade do vínculo pretérito. 3. Com o advento da Lei Municipal 1.499/2007 do Município de Brumado, que dispõe sobre a desprecarização dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias e o aproveitamento de pessoal amparado pelo § único do art.2º da EC nº 51/2006 e estando a servidora em exercício, implementou-se a sua efetivação, com a transmudação para o regime estatutário. Dessa forma, vislumbra-se que a relação havida entre as partes anteriormente à transmudação para o regime estatutário, de natureza precária, têm natureza eminentemente administrativa, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No entanto, malgrado a nulidade do contrato, faz jus a parte autora às implicações dela decorrentes, isto é, ao pagamento das verbas pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140, com repercussão geral reconhecida. 5. Volvendo ao caso concreto, revela-se irretocável a sentença que, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, reconheceu o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados, assim como ao depósito do FGTS pelo período trabalhado, conforme expressa previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, qual seja, de 01/04/2005 e 15/10/2007. 6. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data do ajuizamento da demanda, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 7. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. 8. Recursos simultâneos desprovidos. Sentença alterada de ofício tão somente para adequar os consectários legais e a condenação em honorários imposta à Fazenda Pública. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003206-13.2016.8.05.0032,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 30/01/2024 ) Desse modo, não merecem guarida os apelos interpostos, porquanto a sentença vergastada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguida pelos Tribunais pátrios. Por tais razões, não se vislumbra a existência de fundamentos de fato ou de direito aptas a anular ou a reformar a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora