Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Alexandre De Souza Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008273-20.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8008273-20.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição (ID 67684293): “A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria, nos permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução seja exitoso e, quando efetivamente alcançar os objetivos acima descritos, o curso da demanda mínimo será de R$ 1.000,00 (mil reais). […] Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário. Ressalta-se que o prejuízo em se processar tais demandas é de toda a sociedade e revela o quão despreparado é o Estado (lato sensu) em matéria de gestão e economia de gastos públicos (repita-se, com visão ampla ou conglobante do erário).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal.” Em suas razões recursais (ID 67684295), aduz o Município que “O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de Interesse Processual em razão de diretrizes de uma resolução do CNJ e pela suposta antieconomicidade das ações executivas fiscais propostas pelo Apelante, sem considerar o contexto econômico e administrativo do Município, ocasionando, como será demonstrado no bojo da presente peça recursal, imenso prejuízo ao ente público e, via de consequência, à população por ele atendida em suas demandas cotidianas”. Argumenta que “a Resolução 547/24 (CNJ), dentre outras providências, direciona-se à prévia tomada de medidas, tanto para o Juiz, quanto para a Fazenda Pública, compondo o Interesse Público que, em regra, não pode renunciar ao crédito”. Ressalta, ainda, que “a atuação do Juízo singular, além das premissas anteriormente trazidas, propôs-se à afrontar ditames constitucionalmente estabelecidos, como a separação e autonomia dos Poderes, perfazendo por clara a usurpação de poder, visto que a competência do ente Municipal em comento é clara para, inclusive, renunciar crédito quando determinado por Legislação atinente”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida, acolhendo as teses do Apelante e, via de consequência, determinando a remessa do feito ao primeiro grau para a sua continuidade e diligenciamentos necessários à satisfação do crédito. Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual, conforme decisão de ID 67684297. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário aferir se deve ser conhecida a presente Apelação interposta na Execução Fiscal contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do Município Exequente. No presente feito, a ação executiva foi protocolada em 29/12/2023, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa - juntada ao ID 67684289, tendo como valor a importância total de R$ 751,05 (setecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos. Veja-se: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação cível contra a sentença em Execução Fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010). No caso dos autos, o valor total da execução, como dito, é de R$ 751,05 (setecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 29/12/2023, que correspondia a R$ 1.320,10 (mil trezentos e vinte reais e dez centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Por conseguinte, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/B