Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alexandre Dos Anjos Mascarenhas Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007)
Interessado: Municipio De Itaberaba
Interessado: João Almeida Mascarenhas Filho Sentença: PROCESSO N.º 0000831-71.2012.8.05.0112 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABERABA, JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000831-71.2012.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Alexandre dos Anjos Mascarenhas em face do Município de Itaberaba e João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito do referido município à época dos fatos. O autor, na condição de vice-prefeito eleito, alega que, após desentendimentos entre o réu (prefeito municipal) e seu pai, foi impedido de exercer suas funções de forma plena. Sustenta que foi privado de local adequado para o desempenho de suas atividades, o que resultou em ociosidade forçada, afetando sua imagem e dignidade. Postula o reconhecimento do direito ao exercício de suas funções em gabinete próprio e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. Em sede de contestação, o Município de Itaberaba sustentou a inexistência de direito ao uso de espaço específico, invocando a discricionariedade administrativa do prefeito na gestão dos espaços físicos. Os réus também mencionam decisão anterior, em mandado de segurança, que teria negado o direito pleiteado pelo autor ao local específico solicitado. Intimado para especificar provas, o autor não se manifestou nos autos, dispensando a dilação probatória. É o relatório. Decido. Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer A pretensão autoral quanto à disponibilização de gabinete próprio para exercício das funções de vice-prefeito encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto, tendo em vista o término do mandato eletivo. O pedido formulado está intrinsecamente vinculado ao exercício de cargo público eletivo temporário, cuja gestão já se encerrou. A impossibilidade material de seu cumprimento atual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A questão central reside na alegada violação a direitos da personalidade do autor, decorrente de suposta conduta abusiva do Poder Executivo Municipal que teria restringido indevidamente o exercício de suas funções como vice-prefeito. O vice-prefeito, enquanto agente político, possui suas atribuições definidas pela Lei Orgânica Municipal, observados os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88). Embora não existam atribuições constitucionais específicas além da substituição do prefeito em seus impedimentos, eventuais restrições arbitrárias ao exercício da função podem, em tese, configurar ato ilícito passível de reparação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em análise, embora o autor alegue ter sofrido constrangimentos e limitações ao exercício de sua função, não produziu qualquer prova que corrobore suas alegações, tendo inclusive dispensado a produção probatória quando oportunizado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral indenizável deve ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, exigindo-se prova robusta da violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta dos réus tenha extrapolado os limites do exercício regular do poder discricionário na gestão administrativa ou que tenha causado efetivo abalo moral ao autor. A existência de decisão anterior em mandado de segurança, negando o direito ao local específico pretendido, reforça a legitimidade da conduta administrativa, afastando a caracterização de ato ilícito. O princípio da separação dos poderes impõe cautela ao Judiciário na análise do mérito administrativo, especialmente quanto a decisões que envolvam critérios de conveniência e oportunidade na gestão dos recursos públicos. A alocação de espaços físicos na administração municipal insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo norma legal que imponha a disponibilização de gabinete específico ao vice-prefeito. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 12 de novembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito