Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sadia S.a. Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cristiano Davi Ferreira Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: SADIA S.A. Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0398377-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, alegando omissões, com a pretensão de “sanar a omissão apontada, apontando-se, concretamente, as provas dos autos que indicam a ausência de omissão substancial, esclarecendo também o que, nos termos da sentença, poderia ser caracterizado como “omissão substancial”. 14. Desde já, porém, o Estado da Bahia requer que, se do suprimento da omissão existente, este juízo concluir em sentido diverso ao que consta no dispositivo da sentença que, então, sejam emprestados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, de modo que, ao provê-los, a ação de embargos à execução seja julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.”. O embargado apresentou manifestação, id. 455920769, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada, uma vez que restou consignado que “a perícia deixou claro que tal diferença foi ensejada pela utilização de distintas unidades de medida nas operações de entrada (caixas) e na saída (quilogramas) de mercadorias, não encontrado omissão substancial quanto ao recolhimento do ICMS nas operações glosadas.”. O simples fato de não concordar com a fundamentação apresentada na decisão, bem como o descontentamento dos embargos em relação ao resultado da perícia, não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador