Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lazaro Alexandre Pereira De Andrade Advogado: Lucas Gualberto Dos Santos (OAB:BA64720-A)
Apelado: Pablo Batista Dias Reis Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista (OAB:BA25539-A) Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268-A)
Apelante: Pablo Batista Dias Reis Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268-A) Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista (OAB:BA25539-A)
Apelado: Lazaro Alexandre Pereira De Andrade Advogado: Lucas Gualberto Dos Santos (OAB:BA64720-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525496-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE e outros Advogado(s): LUCAS GUALBERTO DOS SANTOS, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM
APELADO: PABLO BATISTA DIAS REIS e outros Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, LUCAS GUALBERTO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0525496-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de publicação jornalística, que atribuiu ao autor a prática de crime, mesmo após sua absolvição judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a colisão entre a liberdade de expressão jornalística e os direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem, e se houve abuso no exercício da liberdade de expressão por parte do réu. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a publicação jornalística não se limitou à divulgação de fatos de interesse público, mas atribuiu diretamente ao autor a prática de crimes, em linguagem difamatória, após sua absolvição judicial. 4. A Constituição Federal protege tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, incisos X e XIV). No entanto, a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, sem causar danos injustificados a terceiros. 5. Ficou comprovado que o réu, ao publicar a matéria, excedeu os limites da liberdade de informação, violando a honra e imagem do autor ao referi-lo como criminoso. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 12.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "A matéria jornalística que atribui, de forma cabal e contundente, a prática criminosa, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, configura abuso de direito, ensejando reparação por danos morais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XIV; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07101358920228070001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 27.06.2023; TJ-MG, AC 10567130008087003, Rel. Maurício Pinto Ferreira, j. 23.01.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0525496-97.2016.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como apelante e apelados PABLO BATISTA DIAS REIS E LAZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.