Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0577549-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) DECISÃO
AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a recorrente, sociedade empresária que desempenha a atividade de arrendamento mercantil, possui, ou não, responsabilidade pelo pagamento de IPVA relativamente aos veículos automotores arrendados. 2. De saída, cumpre destacar que o art. 10, IV, da Lei nº 10.849/82, estabelece a solidariedade do credor fiduciário para o pagamento do IPVA, posto ser possuidor indireto do bem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários (STJ. AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1769164/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). 4. Assim, apesar de a jurisprudência, para o fim de afastamento da posição de contribuinte/responsável pelo IPVA, mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato e terceiros (arrendatários). 5. No caso em concreto, em que pese a instituição financeira não tenha realizado a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, sustenta que os contratos de arrendamento mercantil já se encontravam finalizados antes do fato gerador do IPVA, tendo sido realizada a baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). 6. Ocorre que, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, apesar de os Extratos de Débitos anexados informarem que a baixa do gravame foi autorizada pelo Sistema Nacional de Gravames, não é possível definir, com precisão, em que momento os respectivos contratos de arrendamento mercantil foram efetivamente finalizados. 7. Notadamente, no arrendamento mercantil, embora, em regra, seja do interesse da instituição financeira a transferência da titularidade do veículo, a compra do bem, caracterizando a efetiva alienação, verifica-se somente ao final do contrato, não sendo, todavia, obrigatório que o arrendatário fique, de fato, com o bem, considerando que também é possível que faça a devolução à arrendante, caso em que o contrato de arrendamento igualmente será considerado encerrado. 8. Nesse contexto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de documentos que a mesma possui em virtude do exercício da sua atividade empresarial (cópias dos contratos com os respectivos recibos de quitação, indicando a opção de aquisição dos veículos pelos arrendatários). 9. Das provas até então apresentadas se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado); mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade, isso porque, registre-se, o contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que, em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico; porém, apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 10. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e tendo em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, constata-se que a Execução Fiscal merece prosseguir em relação aos aludidos créditos tributários. 11. Recurso desprovido. (TJ-PE - AI: 00161850220218179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães). (grifos nossos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0577549-84.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo ESTADO DA BAHIA, ID. 286684901, arguindo o cabimento da exceção e a ilegitimidade de o Excipiente para figurar no polo passivo da relação tributária, ante a baixa dos gravames, e consequente ausência de qualquer relação contratual ou obrigacional com os veículos de placas JLZ1492, JQX5673, JQY0544, JMR9784, JOX7964, JOV9125, JRA9995, JPS3114, JGV2395, JRE7145, JLD8482, JPT6033, HDK8132, JPQ3985, JRK1053, JOX6353, JPN1115, JQY7373, JPI2772, JQW8844, JPN8115, JSC2913, AKR9562, JSA9445, JQX7603 e JQW1303. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação, ID. 286686217, aduzindo a inadequação da via eleita, a inépcia da petição de exceção, a legitimidade passiva da Excipiente, porquanto se trata de contrato de leasing, sendo ela a responsável pelo pagamento do tributo, enquanto o veículo for propriedade sua, e não restou comprovada a efetiva quitação do negócio jurídico, e o não cabimento da condenação da Fazenda pública ao pagamento da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria de ordem pública e que não exige produção de provas, a via eleita se demonstra adequada. Logo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da inépcia da petição. Preliminarmente, alega o Excepto a inépcia da petição de Exceção de Pré-Executividade, em virtude da ausência de documento indispensável à objeção da dívida regularmente inscrita, conforme o art. 204 do CTN. Contudo, não verifico a inépcia da Exceção de Pré-Executividade, visto que ausentes as hipóteses contidas no art. 330, § 1º e incisos, do CPC. Passo a análise do mérito. Aduz a Excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação tributária de parte dos créditos ora executados, em razão da baixa do gravame dos veículos de placas JLZ1492, JQX5673, JQY0544, JMR9784, JOX7964, JOV9125, JRA9995, JPS3114, JGV2395, JRE7145, JLD8482, JPT6033, HDK8132, JPQ3985, JRK1053, JOX6353, JPN1115, JQY7373, JPI2772, JQW8844, JPN8115, JSC2913, AKR9562, JSA9445, JQX7603 e JQW1303. A baixa do gravame ocorre tanto na falta de renovação do contrato quanto na aquisição do bem. Ocorre que a Excipiente não juntou outros documentos que comprovem a transferência da titularidade dos veículos, logo, não há como extrair tal fato pela através da mera juntada de baixa dos gravames. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA, referente aos exercícios de 2015 e 2016, incidente sobre a propriedade do veículo apontado na CDA, objeto de arrendamento mercantil celebrado com a embargante/apelante. 2. O recurso delimita a matéria devolvida à apreciação do tribunal, cingindo-se o julgamento à arguição de ilegitimidade passiva da embargante, sob alegação de que o gravame relacionado ao contrato de arrendamento mercantil em questão foi baixado em 31/01/2014, antes dos fatos geradores do crédito tributário. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto". 4. De fato, no contrato de arrendamento mercantil algumas das faculdades inerentes ao direito real de propriedade são transferidas ao arrendatário, permanecendo o arrendador como proprietário do veículo, até que seja integralmente quitado o saldo devedor e exercida a opção pela compra do bem. 5. Logo, indubitável a legitimidade passiva do arrendador para responder pelo pagamento do tributo, até que comprove a efetiva transferência da propriedade do veículo ao arrendatário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II da Lei de Ritos, porém não restou devidamente demonstrado nestes autos pelo apelante. 6. Com efeito, a mera informação de baixa do gravame no SNG não é documento hábil para comprovar a transmissão da propriedade do veículo, não tendo o apelante carreado aos autos sequer a comprovação da quitação do contrato e da opção de compra pelo arrendatário. Única prova apresentada pelo executado que se mostra insuficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032744-45.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016185-02.2021.8.17.9000
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito