Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jose Carlos Rebelo Advogado: Diego Santos Rebelo (OAB:BA39532) Advogado: Sheila Santos Rolemberg (OAB:BA53529)
Embargante: Maria Lucia Santos Rebelo Advogado: Diego Santos Rebelo (OAB:BA39532) Advogado: Sheila Santos Rolemberg (OAB:BA53529)
Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001430-04.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS REBELO e outros Advogado(s): DIEGO SANTOS REBELO (OAB:BA39532), SHEILA SANTOS ROLEMBERG registrado(a) civilmente como SHEILA SANTOS ROLEMBERG (OAB:BA53529)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA1047-A), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001430-04.2019.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS REBELO e MARIA LUCIA SANTOS REBELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegaram os embargantes, preliminarmente, a existência de litispendência, a ausência de condições da ação, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado e a configuração da prescrição. NO mérito, sustentaram a possibilidade de revisão contratual, ante a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de id. 429152995. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte embargante. DA LITISPENDÊNCIA: Aduziram os embargantes que existe outra ação de nº 8000799-02.2015.8.05.0248, com identidade de partes e que recai sobre o mesmo objeto, qual seja, a Cédula de crédito Bancário (CCB) emitida pelo referido Banco. Contudo, o processo mencionado trata de cédula bancária diversa da discutida nesta demanda, não se tratando, portanto, de hipótese de litispendência. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DA NULIDADE DA EXECUÇÃO: Ao contrário do que alegaram os embargantes, o demonstrativo de débito coligido pelo exequente na ação principal está em consonância com o que dispõe o art. 798, I, b do CPC, apontando, com clareza, a dívida reclamada, a sua evolução e os encargos a ela acrescidos. DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: Os embargantes alegaram que o verdadeiro devedor R. DAMASCENO OLIVEIRA ME, sequer figura como parte no processo executivo, razão pela qual deve a execução ser extinta. Entretanto, convém destacar que o avalista, nos termos do art. 899, do Código Civil, equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a execução pode ser proposta apenas contra o devedor principal, apenas contra o avalista ou, ainda, contra ambos, nos termos do art. 113 do atual Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO: Aduziram os autores que a pretensão executória estaria prescrita, porém o prazo de prescrição para a cobrança de cédula de crédito bancário (CCB) é de cinco anos, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, tendo o contrato sido firmado em 2013 e a execução ajuizada no ano de 2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Compulsando os autos, observa-se que, a única tese de mérito formulada foi o suposto excesso da execução, entretanto, a parte embargante não coligiu planilha de cálculo do valor reputado incontroverso, documento indispensável ao exame desta alegação, conforme art. 917, §§3° e 4º, I, do CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de indicação do valor incontroverso inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, ensejando, por consequência, a rejeição liminar dos embargos, conforme evidencia o precedente jurisprudencial abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no §8º, do art. 85, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, do CPC. Determino ao cartório que junte cópia desta sentença nos autos da execução de nº 8000799-02.2015.8.05.0248. P.R.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Serrinha/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado