Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Railton Dias Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002588-85.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: RAILTON DIAS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002588-85.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial. Pediu gratuidade de justiça e citação do executado para pagamento. Houve despacho de id 426738662 para promover o recolhimento das custas sob pena de extinção após a decisão de id 388102465 que indeferiu a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. Autos conclusos. Dispõe o artigo 290 do novo Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em particular, a parte autora, mesmo intimada, deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas, o que enseja o cancelamento da distribuição. Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Acrescento que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do NCPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data registrada no sistema. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24