Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8003160-96.2024.8.05.0176.
Requerente: Maria Decliudes Santos Rodrigues Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817)
Requerente: Ivai Ferreira Rodrigues Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8003160-96.2024.8.05.0176 CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA DECLIUDES SANTOS RODRIGUES
REQUERENTE: IVAI FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8003160-96.2024.8.05.0176 Divórcio Consensual Jurisdição: Nazaré
Vistos.
Cuida-se de divórcio consensual proposto por MARIA DECLIUDES SANTOS RODRIGUES e IVAI FERREIRA RODRIGUES. Na inicial, afirmam que durante a constância do casamento tiveram 05 (cinco) filhos, dos quais apenas um é menor, e não adquiriram nenhum patrimônio. Pelos termos do acordo, o filho dos requerentes ficará sob a guarda da genitora, mas será assegurado o direito de visita do genitor. Ainda pelos termos do acordo, o genitor pagará, a título de alimentos em favor do filho, o valor correspondente a 20% do salário-mínimo em vigor (o que atualmente equivale a R$ 282,40). O pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. Ainda pelos termos do acordo, os requerentes se comprometeram a dividir as despesas médicas, hospitalares e de vestuário que o filho tenha. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o que se tem a relatar. Decido. Homologo o acordo celebrado pelos requerentes, nos moldes constantes na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas pelos interessados, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, que defiro. P.R.I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada