Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: 30.128.354 Matheus Rodrigues Passos
Executado: Matheus Rodrigues Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003746-60.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: 30.128.354 MATHEUS RODRIGUES PASSOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003746-60.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA – SICCOB SERTÃO em face de MATHEUS RODRIGUES PASSOS, pessoa jurídica de direito privado e MATHEUS RODRIGUES PASSOS, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF de nº 022.527.975-41, pelas razões insertas no petitório inaugural sob o ID 425816617. Extrai-se que a presente demanda foi protocolada em dezembro de 2023, sendo que, até o presente momento, as partes executadas não foram localizadas. Após tentativa de citação, não se obteve êxito em encontrá-lo. Diante disso, a parte Exequente pugna pelo deferimento de arresto executivo, via SISBAJUD, pelos fundamentos expostos em ID 460744998. É o relatório. Decido. Cediço que Código de Processo Civil autoriza a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Extrai-se da lei adjetiva civil, que é possível a aplicação do arresto, nos termos abaixo transcritos. […] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. […] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Por oportuno, ressalte-se que a doutrina diferencia o arresto executivo do cautelar, sendo o primeiro, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, e o segundo subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, confira: O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242). Desta feita, verifica-se que o arresto visa apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo, objetivando afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Anote-se ainda, que o arresto na execução realizado em face de devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor. No caso dos autos, observo que o processo tramita há quase 01 (um) anos, não sendo os executados citados até o momento. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta demonstrado, eis que ultrapassados esse período os Executados sequer foram encontrados. Nesse sentido, a probabilidade de direito é evidente, tendo em vista que a ação é lastreada por título executivo extrajudicial que, por si só é líquido, certo e exigível. Pois tais razões e amparado em princípios da duração razoável do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, DEFIRO as consultas requeridas para localização de valores depositados em contas de instituições financeiras em nome dos executados via SISBAJUD. Deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais necessárias à prática de ato judicial requestado, ficando determinado, desde já, que a Secretaria proceda à inclusão das minutas de bloqueios após o recolhimento das respetivas custas. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online, INTIME-SE a parte Exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução (indicação de bens, etc). Expedientes necessários. Cumpra-se Publique-se. Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: 30.128.354 Matheus Rodrigues Passos
Executado: Matheus Rodrigues Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003746-60.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: 30.128.354 MATHEUS RODRIGUES PASSOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003746-60.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA – SICCOB SERTÃO em face de MATHEUS RODRIGUES PASSOS, pessoa jurídica de direito privado e MATHEUS RODRIGUES PASSOS, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF de nº 022.527.975-41, pelas razões insertas no petitório inaugural sob o ID 425816617. Extrai-se que a presente demanda foi protocolada em dezembro de 2023, sendo que, até o presente momento, as partes executadas não foram localizadas. Após tentativa de citação, não se obteve êxito em encontrá-lo. Diante disso, a parte Exequente pugna pelo deferimento de arresto executivo, via SISBAJUD, pelos fundamentos expostos em ID 460744998. É o relatório. Decido. Cediço que Código de Processo Civil autoriza a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Extrai-se da lei adjetiva civil, que é possível a aplicação do arresto, nos termos abaixo transcritos. […] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. […] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Por oportuno, ressalte-se que a doutrina diferencia o arresto executivo do cautelar, sendo o primeiro, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, e o segundo subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, confira: O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242). Desta feita, verifica-se que o arresto visa apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo, objetivando afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Anote-se ainda, que o arresto na execução realizado em face de devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor. No caso dos autos, observo que o processo tramita há quase 01 (um) anos, não sendo os executados citados até o momento. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta demonstrado, eis que ultrapassados esse período os Executados sequer foram encontrados. Nesse sentido, a probabilidade de direito é evidente, tendo em vista que a ação é lastreada por título executivo extrajudicial que, por si só é líquido, certo e exigível. Pois tais razões e amparado em princípios da duração razoável do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, DEFIRO as consultas requeridas para localização de valores depositados em contas de instituições financeiras em nome dos executados via SISBAJUD. Deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais necessárias à prática de ato judicial requestado, ficando determinado, desde já, que a Secretaria proceda à inclusão das minutas de bloqueios após o recolhimento das respetivas custas. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online, INTIME-SE a parte Exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução (indicação de bens, etc). Expedientes necessários. Cumpra-se Publique-se. Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO