Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: K B Do Nascimento Advogado: Antonio Carlos Da Silva Boaventura (OAB:BA35122) Advogado: Eliomar Pires Neves (OAB:BA59430) Advogado: Ecia Karoline Teles Miranda (OAB:BA52895) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8043125-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: K B DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado (s): INGRID JONAS SARTORIS, MARCIO SOCORRO POLLET
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA DE 50%(CINQUENTA POR CENTO). CONFISCO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, não há falar em multa confiscatória, uma vez que fora fixada em 50% sobre o valor do crédito fiscal, inferior, portanto, aos 100% do valor do débito, conforme entendimento do STF.(sic) O entendimento do STF ( ARE 1058987) é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043125-97.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. K B DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo ESTADO DA BAHIA, ID. 37613795, aduzindo, em suma, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e o excesso de execução. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou de se manifestar, ID. 37613795. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório, DECIDO. Aduz a Excipiente o caráter confiscatório da multa, que fora aplicada no patamar 50%. Contudo, não assiste razão a Excipiente. É notório que, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 551, o caráter confiscatório da multa se dá quando seu valor extrapola o do tributo devido. De logo, nota-se que o percentual discutido não supera o valor do tributo. Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, a referida alegação não prosperou diante de multas moratórias em percentuais próximos, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002161-65.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8002161-65.2019.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Agravante, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80021616520198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019) Deste modo, evidencia-se a proporcionalidade e a ausência de caráter confiscatório da multa em comento. Ainda sustenta a exorbitância do valor do percentual dos honorários advocatícios cobrados pela Procuradoria do Estado, devendo este ser reduzido ao patamar máximo de 5% sobre o valor originário do crédito tributário. Relativamente aos honorários advocatícios contidos na CDA, certo que são eles devidos pela cobrança do débito em dívida ativa e se referem às despesas com a apuração e cobrança da dívida, razão pela qual seu valor é lançado na CDA, conjuntamente com os outros consectários legais. Vale dizer, a verba honorária incluída na CDA é relativa, especificamente, à própria execução fiscal, para que o executado, caso não afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento daquela demanda. Logo, tal verba não se destina ao pagamento de honorários alusivos aos embargos eventualmente opostos e rejeitados, ainda que parcialmente, por se cuidar de ação autônoma, a exigir a implementação de serviços advocatícios complementares, por parte da representação judicial do Ente Estatal. Sobre a legalidade de da cobrança dos honorários, inseridos na CDA, em sede de execução fiscal, o COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, assim dispõe: Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária. Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente. Então, a verba honorária incluída na CDA se refere, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento da demanda executiva, frise-se. A legislação baiana estabelece que os honorários possuem natureza de encargos legais incidentes sobre o débito desde a sua inscrição em Dívida Ativa e pela sua cobrança administrativa, e, variam entre 10% (débito não ajuizado) e 20% (débito ajuizado – execução fiscal), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, com o intuito de remunerar a atividade de inscrição e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, sendo o valor referido lançado na própria CDA, junto aos demais consectários legais. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Os honorários advocatícios incluídos na certidão de dívida estão de acordo com norma incerta no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, referindo-se às despesas com a apuração e cobrança do crédito tributário; (...) (TJ-BA - AI: 80116595420208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. LEGALIDADE. HONORÁRIOS INCLUÍDOS EM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em particular, não se revela nenhuma irregularidade nos documentos que instruem a CDA, conforme bem pontuou o juízo sentenciante, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de execução Fiscal nº 6.830/80. Há efetiva indicação do responsável tributário, de forma que vício algum subsiste no referido documento. 2. Quanto à alegação da ilegitimidade passiva do Banco Apelante, razão não lhe assiste, uma vez que o STJ entende que o arrendador, ou mesmo o credor fiduciário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 3. Não merece acolhimento a irresignação quanto à suposta condenação em duplicidade da verba honorária, pois trata de valores cujo fundamento e causa são distintas: um, previsto em Lei Estadual, diz respeito à cobrança administrativa do tributo e outra, referente ao insucesso no processo judicial (de embargos à execução, no caso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Ap. nº 0808219-63.2014.8.05.0001. Rel. Marcia Borges Faria. Publicado em 04.09.2018) (TJ-BA - APL: 03175594920188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Assim, rejeita-se a alegação de abusividade de tal cobrança.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito