Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Moinho De Sergipe Sa Advogado: Alexandre Ayres Cancio (OAB:AL5225) Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649)
Executado: Industria E Comercio De Biscoitos Chispan Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Ao início, chamo o feito à ordem e determino à Secretaria que proceda à certificação do trânsito em julgado da sentença de Id 50276174.Cuida-se de impugnação sob Id 405136265, apresentada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS CHISPAN LTDA - ME,, em procedimento de cumprimento de sentença postulado por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. MOTRISA (Incorporadora de Moinho de Sergipe S.A.).Alega a impugnante/executada excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela impugnada/exequente superam o valor realmente contido no título judicial em razão da incidência de juros compostos. E, assim, entende como devido o valor de R$35.284,36 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seus centavos), atualizado até 30/06/2022, e assim, requer: a concessão do efeito suspensivo à impugnação; o reconhecimento do excesso de execução; a declaração de inexigibilidade do valor apresentado para cumprimento de sentença pela parte exequente, determinado, por consequência, a extinção dos procedimentos de execução.Extemporaneamente, em petição de Id 457299919, a impugnada refutou as alegações da impugnante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Observa-se que a sentença transitada em julgada declarou constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, sendo que os valores nominais dos cheques, objeto da ação, deverão ser corrigidos monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação e ainda condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.A exequente/impugnada apresentou os cálculos no valor de R$ 102.634,96 (cento e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), sendo os valores nominativos dos cheques de R$5.177,00, R$5.175,00 e R$5.172,00 atualizados monetariamente pelo indexador INPC desde 06/01/2009, 06/02/2009 e 06/03/2009, respectivamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 06/03/2009.A executada/impugnante, por sua vez, apresentou os cálculos no valor de R$35.284,36 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seus centavos), atualizado até 30/06/2022, sem incidência de juros, e com valor nominal reduzido em R$100,00 em relação a dois cheques. Ademais, não houve a inclusão do valor da condenação referente à verba honorária advocatícia.A impugnação merece ser rejeitada, devendo manter hígida a planilha apresentada pela exequente em Id 193959256, haja vista refletir os parâmetros constantes na sentença transitada em julgado, não havendo o que se falar em excesso de execução por aplicação de juros compostos. De fato, foram aplicados os juros pela exequente, porém na sua forma simples, conforme consta na sentença de Id 50276174.Isso posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença veiculada pela executada e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, sem prejuízo da sua atualização até a data do efetivo pagamento pela executada.Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis (Súmula 519, STJ).Preclusa esta decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001902-50.2009.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, visando à satisfação de seu crédito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 11 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO -Juiz de Direito Titular