Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0077754-35.2002.8.05.0001.
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741) Advogado: Ismar Lobao Vieira (OAB:BA6602) Advogado: Marina Beltrao Oliver (OAB:BA8325) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Reu: Maria Do Carmo Morais Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0077754-35.2002.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: INTERESSADO: MARIA DO CARMO MORAIS REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0077754-35.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, meta 2.
Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, devidamente qualificada na inicial, em face da MARIA DO CARMO MORAIS REIS, igualmente qualificada, em que a autora alega ter firmado com a ré contrato de permissão remunerada de uso, da loja n° 8, do Centro Comercial e Comunitário, na área de Novos Alagados, nesta Capital, para exploração de atividade de comércio de sapatos, pelo prazo inicial de 3 (três) anos, iniciando-se em 2/3/98, prorrogáveis a critério da acionante, mediante a pagamento mensal no valor de R$80,00, reajustado anualmente pelo IGP-M. Segundo informa, a ré deixou de efetuar o pagamento das obrigações mensais estabelecidas no contrato de permissão remunerada de uso, que, conforme afirma, sofreu prorrogações e reajustes, estando a acionada em débito desde novembro/1998 da quantia, atualizada em 31/5/2002 de R$ 6.131, 65. Pede, por isso, tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, objeto da lide, pela ré. No mérito, requer a confirmação definitiva da tutela; a resolução contratual; bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$6.131,65, correspondente às mensalidades inadimplidas desde novembro/1998, acrescidas das parcelas que vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id. 247950457 e seguintes). Com a inicial, foram apresentados os documentos de id. 247950667 e seguintes, notadamente o contrato de permissão remunerada, id. 247950671 e seguintes. Custas recolhidas (id. 247950957). Em id. 247950958, reservou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório. Apesar de ter sido devidamente citada (id. 247951190), a ré não apresentou contestação. Em id. 247951197, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou a incompetência absoluta para processar e julgar esta ação, com base no art. 70, II, da LOJ, e determinou a sua remessa para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Em decisão de id. 444491864, decretou-se a revelia da ré; anunciou-se o julgamento antecipado do processo e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 459458043). É o relatório do necessário. Decido. De logo, passo à análise do mérito, uma vez que inexiste questão prévia pendente de apreciação. Com efeito, o art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Pelo que se extrai do acervo probatório, notadamente o contrato de permissão remunerada de uso (id. 247950671 e seguintes), há comprovação da relação contratual mantida entre as partes. No caso em comento, o inadimplemento da ré está configurado pela ausência de pagamento das obrigações contratuais por ela assumidas (id. 247950671), desde novembro/1998, conforme planilha detalhada acostada no id. 247950688 e id. 247950689. Ainda, verifica-se que o valor cobrado de R$6.131,65, atualizado até 31/5/2002, representa o montante das prestações inadimplidas e deve ser acrescido das parcelas vincendas até a efetiva desocupação da loja, pela ré. Além disso, a revelia aqui ocorrida (art. art. 344 do CPC), e uma vez ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, fazem presumir a inadimplência da ré no tocante às obrigações contratuais assumidas, tal como informado na inicial, tanto mais que ela nem ousou esgrimí-la, visto que permaneceu inerte, não apresentando defesa nem qualquer comprovante de pagamento, razão por que inafastável a condenação pleiteada, já que flagrante o descumprimento contratual (art. 389 do CC). Em tais condições, uma vez provada a relação contratual e, d'outra parte, a inexistência de pagamento, pela ré, da quantia referente às prestações acordadas no contrato de permissão remunerada de uso, inelutável a procedência do pedido, nos termos do art. 389 do CPC. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, DECLARO resolvido o contrato de permissão remunerada de uso firmado entre as partes; OBRIGO a ré a desocupar a loja, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória; CONDENO a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas e não pagas desde novembro/1998 até a desocupação do estabelecimento, devidamente atualizadas pelo IGPM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da data de 31/5/2002, já que a ação foi proposta utilizando os valores atualizados e com juros (id. 247950688 e id. 247950689). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito