Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Arlene De Jesus Correia Advogado: Roque Cerqueira Da Cruz (OAB:BA29636)
Embargado: Tcn Fomento Comercial Ltda Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305631-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: ARLENE DE JESUS CORREIA Advogado(s): ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA29636)
EMBARGADO: TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0305631-43.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de embargos ajuizados por ARLENE DE JESUS CORREIA em face de penhora feita no processo 0014725-30.2010.8.05.0001, execução ajuizada por TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA Impugna a executada a penhora, sustentando se tratar de valores impenhoráveis. O embargado não se manifestou. Foi bloqueado o valor de R$ R$ 208,44. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ tem entendimento que a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também os depósitos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos. No caso, foi penhorada quantia diminuta, consideravelmente inferior a 40 salários-mínimos e não há demostração de fraude ou de má-fé, de modo que se trata de valores impenhoráveis. Neste contexto, deve ser devolvida à executada a quantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por essas razões, defiro o pedido da executada, para que lhe seja devolvida a quantia penhorada. Sem custas ou honorários. Expeça-se alvará à executada (o valor está vinculado ao processo de execução) e arquive-se em seguida. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024.