Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jiovane Francisco Paulino Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Terceiro
Interessado: Maria Da Conceicao Cavalcante Silva Paulino Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001488-60.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780)
EXECUTADO: JIOVANE FRANCISCO PAULINO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001488-60.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Jiovane Francisco Paulino, qualificados na inicial. Em manifestação ID 160836623, alegou o autor a ocorrência de duplicidade entre ações, dada uma inconsistência no próprio sistema PJE, que o levou a protocolar 2 (duas) ações idênticas (a presente ação e outra tombada sob o nº 8001489-45.2019.8.05.0004 - em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca), pugnando, assim, pela extinção desta, com o cancelamento da distribuição. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise do quanto alegado pela parte autora, observa-se a ocorrência de litispendência, uma vez tratar-se de ações com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, conforme redação do artigo 337, §3º, §4º do CPC. Assim, dispõe a legislação processual, a qual não admite que uma mesma lide seja objeto, simultaneamente, de mais de um processo, que, antes mesmo de adentrar no mérito, deverá ser alegada a litispendência, sendo hipótese, inclusive, de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CDC, o que assim foi feito. Com isso, a fim de evitar decisões conflitantes, e com respaldo no art. 59 do CPC, que dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, a prevenção determinará a competência de julgamento, excluindo as demais. In casu, nota-se que ambas as ações (8001488-60.2019.8.05.0004 e 8001489-45.2019.8.05.0004), foram distribuídos na mesma data de 22 de agosto de 2019. Após, ao observar o momento de sua distribuição, esta presente ação fora ajuizada às 16h37m, ao passo que aquela, às 16h50m, da referida data. Logo, a presente ação deverá prevalecer em trâmite, em detrimento daquela. Pelo exposto, determino o prosseguimento do presente feito, devendo ser certificado pelo Cartório acerca do cumprimento do Mandado de citação do réu, expedido em ID 157998621, bem como acerca de sua manifestação nos autos. Prazo 15 (quinze) dias. Após, rementam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 7 de março de 2022. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente