Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ana Teresa Dos Santos Moreira Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Interessado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: 8084769-78.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto]
INTERESSADO: ANA TERESA DOS SANTOS MOREIRA
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084769-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. ANA TERESA DOS SANTOS MOREIRA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO VOLKSWAGEN S. A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo. A autora afirma que firmou contrato de aquisição de veículo junto com a ré, sob o número 42300745, pactuado em 15 julho de 2019. Contudo, com o decorrer do tempo, passou a ter problemas econômicos e financeiros, após pagar algumas prestações, não conseguiu continuar adimplindo com os valores pactuados, devido a excessiva onerosidade que os caracterizava. Assinalou que no contrato de financiamento existem cláusulas contratuais ilegais e desproporcionais, o que obriga o requerente a pagar valores a maior e indevidos em favor do réu. Que foram inseridas cláusulas abusivas como: juros remuneratórios superiores as taxas estipuladas pelo banco central, cobranças de seguro, tarifa de abertura de contrato. Requereu a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré seja proibida de incluir, o nome do promovente junto aos órgãos de restrições; e autorização para o depósito em juízo das parcelas incontroversas vencidas e vencíveis. Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos, para que as cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisadas e a inversão do ônus da prova. Instruída a exordial com documentos. Gratuidade de justiça deferido restou reservada apreciação do pedido liminar após o contraditório ID 398644844. Regularmente citado, o demandado contestou o feito ID404258721, arguiu preliminarmente inépcia da inicial devido aos pedidos incertos e indeterminados, falta de interesse de agir, conexão e continência, impugna o valor da causa. No mérito, defendeu que tudo quanto cobrado ao requerente tem permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Pugna, por fim, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. A requerente não apresentou réplica à contestação, certidão de ID 436830438. Decisão informando o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas ID 445750555. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Passo à análise da preliminar arguida na defesa. Arguiu o requerido em preliminar de inépcia da exordial, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não merece guarida esta defesa do demandado porque, para que a peça inicial seja inepta necessário é a incidência de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 330, §1º do novo CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Pois possui a petição inicial pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos foram determinados, sendo o valor incontroverso apontado e, por não haver pedidos incompatíveis entre si. Por tais razões REJEITO A PRELIMINAR. Inobstante as mencionadas lides possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, mas mera prejudicialidade externa, não se constatando a presença dos requisitos do instituto da conexão, previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil – a saber, coincidência do pedido ou da causa de pedir a ensejar a pretendida reunião dos processos. À propósito, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Não há conexão, mas prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69 e a ação revisional quando ambas discutem o mesmo contrato de financiamento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5298848-63.2019.8.09.0000, Relª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). Isto posto, indefiro a preliminar de conexão. Quanto ao valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao valor da diferença pretendida através da demanda. Nas hipóteses de revisão de apenas alguns dos encargos contratuais, como o caso em tela, o valor da causa deve ser fixado pelo benefício patrimonial almejado pelo autor da ação e não pelo montante total do financiamento. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, forte no art. 355, I e II do NCPC. Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. E, através das súmulas 297 e 285 o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela. Bem, relata o demandante que o seu contrato firmado com o réu possui cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e requer a devolução dos valores pagos a maior. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. No caso presente, considerando as informações apresentadas pela parte autora através dos documentos coligidos com a exordial, o pacto foi firmado em julho de 2019 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 21,99% ao ano, com taxa mensal de 1,67% ao mês, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 404258728. Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (aquisição de veículos por pessoa física), era de 20,34% e taxa média mensal era de 1,55%. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença. Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada se encontrava pouco acima da média do mercado, mas sem superar uma vez e meia a taxa média, nada havendo a revisar. Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. (TJ-MG - AC: 10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Oo afastamento da mora contratual do devedor só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. Este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Nessa esteira, não evidenciada a aplicação abusiva dos juros remuneratórios nem da capitalização mensal adotada, revela-se devida a configuração da mora do consumidor, restando improcedentes os pedidos de tutela antecipada. No tocante à abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), após a questão ser submetida a julgamento no STJ, Tema 618, a tese firmada foi no sentido de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse sentido, editou-se a Súmula 565: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." Assim, sendo o contrato dos autos celebrado após essa data, deverá ser afastada a cobrança de tais valores, por ser indevida. Vejamos: Ação revisional – Contrato de financiamento – Tarifas administrativas (TAC e TEC). 1. Segundo recente posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS). 2. A estipulação contratual de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC) – ou outra denominação para o mesmo fato gerador – somente é válida em contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), ressalvado o exame, no caso concreto, de eventual cobrança abusiva, passando a ser vedada a partir da edição da norma revogadora (Resolução CMN nº 3.518/2007). Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00023289620128260319 SP 0002328-96.2012.8.26.0319, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/05/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2015) Ocorre que não há no contrato objeto da lide previsão de cobrança de qualquer das tarifas supramencionadas, TAC ou TEC, de modo que resta configurada a falta de interesse de agir do autor com relação a este pleito. No que se refere à cobrança do seguro como venda casada, tem-se que é o ato praticado pelo Banco de condicionar o fornecimento do produto ou serviço a outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim sendo, qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha, caracteriza-se a prática ilegal da venda casada. Entendo que tal previsão ofende o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor que versa sobre a venda casada. Eis o seu teor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Com efeito, denota-se dos autos que a administradora do consórcio impôs ao consumidor/participante a contratação do seguro, exigência que, à evidência, ofende o princípio da autonomia de vontade. [...] Por seu turno, o requerido colacionou aos autos, no ID 404258728 fls. 3/6, documento hábil a comprovar a contratação do seguro, qual seja o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, não restando condicionado à contratação do financiamento. Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar que foi coagido à contratação do referido seguro, pois o instrumento apresentado no ID 404258728, fls. 3/6 demonstra que o seguro foi ofertado ao consumidor que escolheu e optou em adquirir os serviços. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor – Abusividade das taxas de juros não configurada, eis que aplicada a taxa mensal segundo o Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba não apenas a taxa de juros, mas também os demais encargos e custos que incidem no valor total da operação – Possibilidade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, porque demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados, sem prova de excessividade dos valores cobrados – Tema nº 958, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ – Seguro proteção financeira – Tema nº 972, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ – Abusividade e venda casada não configuradas no caso concreto – Proposta de adesão ao seguro assinada em apartado – Observância da Resolução CNSP nº 365/2018 que dispõe sobre as regras de operação do seguro prestamista – Sentença de improcedência mantida – Verba honorária majorada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10065916820228260008 São Paulo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Por fim, entendo prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores em razão da improcedência dos pedidos revisionais. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, devendo ser observada a regra do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P. I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador/(BA), 29 de agosto de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito