Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosalia Conceicao Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Rosalia Conceicao Dos Santos Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071) Advogado: Igor Almeida Resende (OAB:MG159113)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Master S/a
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125792-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ROSALIA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSALIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ROCHA DE JESUS (OAB:BA45071), IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113)
REU: BANCO PAN S.A e outros (5) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309) SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais, em que pese devidamente intimada a parte autora para tanto, imperiosa a absolvição de instância com cancelamento da distribuição, ausência de pressuposto processual. Neste sentido, arestos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07107128220188070009 1632775, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. MODIFICAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Isto posto, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8125792-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do CPC. Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M