Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carolina Oliveira Lemos Advogado: Flavia Hipolito De Santana Viana (OAB:BA36394)
Requerido: Almira Viana Lemos Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Rosimayre Dias Carvalho (OAB:BA52024) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001549-47.2020.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso aforada por CAROLINA OLIVEIRA LEMOS, em desfavor de ALMIRÁ VIANA LEMOS, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular andamento, com realização de audiência de conciliação (ID 83544063), contestação (ID ID 89727560) e nova audiência de conciliação (ID 167608668), a qual logrou êxito parcial. Decisão de organização e saneamento do processo ao ID 205394160, oportunidade na qual foi decretado o divórcio entre as partes, prosseguindo-se o feito para a discussão da partilha dos aquestos, quais sejam, um bem imóvel residencial situado na Rua Nestor Guimarães, nº 381, bairro Jurema, nesta cidade de Vitória da Conquista-Bahia, e um veículo automotor toyota/corolla GL118 2016/2017, com documento ao ID 45804423. Ao ID 376883570 foi juntado laudo de avaliação do referido bem imóvel, o qual foi avaliado em R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Acerca do laudo, as partes foram intimadas para manifestarem-se, tendo aquelas deixado transcorrer in albis o prazo para tanto (ID 411918695). A parte autora peticionou ao ID 416040086, não se opondo ao valor atribuído no laudo avaliatório, requerendo a partilha dos bens, vindo-me os autos conclusos. É sucinto, no que basta, o relatório. Fundamento e decido. Não há mais o que se analisar em relação à decretação do divórcio, uma vez que este tema já foi resolvido, conforme decisão proferida em 09 de junho de 2022, com trânsito em julgado (ID 373090935). No que tange à partilha dos aquestos, parece-me que a discussão se limita ao valor do bem imóvel residencial, uma vez que, quanto ao veículo, a parte autora estimou o seu valor em R$60.000,00 (sessenta mil reais), vide fls. 02 - ID 45804200, e o promovido não se opôs à tal montante, vide fls. 04 - ID 89727560. Nesse sentido, apesar da parte requerida ter pleiteado a avaliação do imóvel através de perito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, servidor este que goza de fé pública, certo de que a nomeação de perito é medida excepcional. Portanto, considerando que o auto de avaliação de ID 376883570 importou o valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais) ao imóvel situado na Rua Nestor Guimarães, nº 381, bairro Jurema, nesta cidade de Vitória da Conquista-Bahia, e tendo em vista que tal laudo restou por inconteste (ID 411918695), entendo que esta deverá ser a cotação do aquesto em comento. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) dos aquestos, quais sejam: a) um automóvel TOYOTA COROLA GLI 1.8 ANO 2017/MODELO 2018, cor branca, placa PKD1241, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); b) um imóvel residencial situado na Rua Nestor Guimarães, 381, Jurema, nesta cidade de Vitória da Conquista - Bahia, no valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Cada litigante responderá por metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, uma vez que lhes defiro/reitero os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 10 de novembro de 2023. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO