Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Marcelo Batista De Araujo Advogado: Walber Ricardo Nery De Sousa (OAB:PI11784) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003162-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: MARCELO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB:PI11784) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003162-93.2023.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCELO BATISTA DE ARAUJO. Interposta Exceção de Pré-Executividade – id nº426748393. Pronunciamento inicial do presente juízo, dando prosseguimento ao feito – id nº 429423172. Manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade – id nº 440755264. Sobreveio termo de acordo entabulado entre ambas as partes – id nº 472156694. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, ao tempo em que declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Custas recolhidas na propositura da ação (Id’s nº 425369004 e seguintes). Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente