Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Rosa Da Silva Advogado: Lelia Kotlinski (OAB:BA26649)
Requerido: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000143-10.2010.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: MARIA ROSA DA SILVA Advogado(s): LELIA KOTLINSKI (OAB:BA26649)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000143-10.2010.8.05.0006 Petição Cível Jurisdição: Amargosa Vistos e etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença aviado por MARIA ROSA DA SILVA em face do Município de Amargosa/BA, no qual houve a expedição de precatório para pagamento da dívida. Expedido o precatório na ID 444326977. Impugnação apresentada pelo executado na ID 446590292, alegando a nulidade da expedição do precatório que teria sido expedido sem sua oitiva sobre os cálculos apresentados. Pelo que requereu a nulidade da expedição e a renovação do prazo para manifestação sobre os cálculos, suspendendo o pagamento do precatório. Ainda, alegou prescrição a macular o débito. É o relatório. Decido. - Ausência de intimação sobre o cálculo Compulsando os autos, verifico que a última atualização do débito foi apresentada na ID 238527322, sem que houvesse a intimação do executado para se manifestar, o que foi seguido pela determinação e expedição do precatório. Tal movimentação de fato, gera nulidade pela ausência de intimação da parte. Entretanto, vindo aos autos para alegar a nulidade a parte estará presumidamente ciente do cálculo apresentado, suprindo a intimação. Nesse sentido, o art. 272, §8º do CPC, in verbis: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ou seja, a parte deverá arguir a nulidade e já se manifestar sobre o ponto que gerou a nulidade, no caso dos autos, o cálculo. Aliás, verifico que no feito o executado já se manifestou alegando a prescrição. - Renovação do prazo – Impossibilidade O executado requereu ainda a renovação do prazo para se manifestar sobre os cálculos. Entretanto, o pleito vai de encontro ao previsto no art. 272, §8º do CPC, conforme explicado acima. Para ilustrar, o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA CONCOMITANTE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NECESSIDADE. Considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. É que em casos tais, a finalidade da intimação - conferir ciência às partes a respeito de determinado ato processual - resta alcançada por outro meio (ciência inequívoca), a dispensar com isso a necessidade da intimação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Incumbe à parte alegar a nulidade processual no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (art. 278 do CPC). Nos termos do disposto no art. 272, § 8º do CPC, a arguição de nulidade do feito deve ser aventada em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não se pode, portanto, reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a prática do ato quando não realizado na mesma oportunidade em que alegada a nulidade que se pretende reconhecer. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.118400-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Logo, o indeferimento do pedido é medida imperativa. - Tese do FGTS quinquenal – Coisa julgada – Intuito protelatório No ponto, é preciso reiterar decisões anteriores (ID 117928603, por exemplo) que já analisaram a tese de prescrição quinquenal e a rechaçaram. Logo se percebe o intuito protelatório da discussão novamente nos autos, que já fez coisa julgada. CONCLUSÃO Acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada na ID 446590292, para declarar a nulidade pela ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos da exequente, a qual restou suprida naquela oportunidade. Indefiro o pedido de renovação do prazo por contrariedade ao disposto no art. 272, §8º do CPC. Não acolho a tese de prescrição quinquenal, tendo em vista a coisa julgada sobre o tema. No mais, prossiga-se o feito com o pagamento da exequente. Serve como mandado, ofício e carta precatória. Amargosa, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta