Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Irene Mariana Shiberg Pessoa Leite
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0029417-56.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: IRENE MARIANA SHIBERG PESSOA LEITE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0029417-56.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a informação da existência de parcelamento do crédito tributário, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de omissão, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2012. No entanto, o ente público exequente informou que os créditos tributários exercício 2006, foram alcançados pelo instituto jurídico da prescrição, razão pela qual requereu o decreto de extinção, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo requerido o prosseguimento do processo para cobrança dos créditos remanescestes. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, no entanto, decreto por sentença a extinção dos créditos tributários exercício de 2006, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes. Considerando o lapso em que fora ajuizada a Ação, intime-se o ente público exequente para que proceda a juntada de certidão de dívida ativa e endereço atualizados do executado para fins de prosseguimento da presente Ação Executiva, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari, 18 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito