Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Juvenal Guilherme Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502894-31.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
EXECUTADO: JUVENAL GUILHERME DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0502894-31.2017.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... O MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, em face de JUVENAL GUILHERME DA SILVA, ambos qualificados na peça inaugural. No curso do processo, veio a informação que a Executada veio a óbito. o MUNICIPIO DE JUAZEIRO requereu a extinção do processo em decorrência do falecimento da parte Requerida em data anterior ao ajuizamento desta execução fiscal. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1280671 2018.00.90396- 5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/09/2018).”
Ante o exposto, e, amparado no art. 485, VI do CPC, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 8 de outubro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR