Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Cesar Merces Dos Santos Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:BA41392) Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386) Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Reu: Realizar Imobiliaria E Urbanismo Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Reu: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vinicius Teles De Oliveira (OAB:BA21032) Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Testemunha: Orlando Dantas Miranda Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0809110-07.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS Advogado(s): CAUHAN DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA41392), CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA41386), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245)
REU: REALIZAR IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718), VINICIUS TELES DE OLIVEIRA (OAB:BA21032), GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0809110-07.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS em face de REALIZAR IMOBILIÁRIA LTDA e NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que, em outubro de 2014, foi ao estabelecimento da Nova Vista Empreendimentos Ltda, convidado por um representante da Realizar Imobiliária Ltda, para adquirir um lote no condomínio Brisas Ville, com o objetivo de presentear seu filho. Após avaliar o empreendimento, o autor pagou um sinal de R$ 6.000,00, com a promessa de que o restante seria financiado pela Nova Vista. No entanto, houve uma grande demora por parte da Realizar Imobiliária para entregar o contrato, que só foi apresentado dois meses depois, em dezembro de 2014. Quando o autor tentou formalizar a compra, a Nova Vista informou que não poderia mais vender o lote, pois a Realizar havia demorado a entregar o contrato e o imóvel já havia sido vendido para outra pessoa. O autor tentou resolver a situação várias vezes, mas não obteve sucesso e continua sem o lote. Além disso, ambas as empresas se culpam mutuamente pela falha na venda. Apesar de o autor não querer o reembolso do sinal, ele busca a concretização da compra e indenização pelos transtornos sofridos. As empresas ofereceram um novo lote, porém com valor muito superior ao inicialmente acordado, o que o autor considera abusivo. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que as requeridas procedam à concretização da venda do imóvel ao autor, e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré à indenização por danos morais, além de custas e honorários. Juntou recibo de sinal em venda de imóvel no id. 22459136, planta do empreendimento no id. 22459135, contrato de compra e venda no id. 22459134. Despacho inicial no id. 22459141. Audiência de conciliação no id. 22459153, sem acordo. Audiência de conciliação no id. 22459178, sem acordo. Audiência de conciliação no id. 25360036, sem acordo. Devidamente citada, a acionada REALIZAR IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação de ID 26786169. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, afirmando que o corretor, à época das tratativas com a parte autora, não tinha nenhuma ligação com a parte ré. No mérito, argumenta que nunca intermediou o negócio informado pela parte autora, não tendo como ser responsabilizada por esses fatos. Juntou contrato de corretagem com o corretor informado pela parte autora no id. 26786213, datado de 15 de dezembro de 2014. Devidamente citada, a acionada NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação de ID 26963219. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, afirmando que o corretor, à época das tratativas com a parte autora, ofertou lotes da requerida, mas não foi firmado nenhum negócio entre as partes. No mérito, argumenta que nunca realizou contrato jurídico com a parte e nem recebeu quaisquer valores, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé. Junta relação de lotes vendidos de 2014 a 2015 no id. 26963236. A parte autora apresentou réplica no id. 29016870. Decisão rejeitando as preliminares e indeferindo a tutela antecipada no id. 44734768. Parte juntou contrato que afirma ser da segunda requerida, emprestado de outro processo, no id. 184114610. A primeira requerida se manifestou no id. 184209502 e a segunda, no id. 187235693. Audiência de instrução no id. 229605935, com oitiva de testemunha da parte autora. Audiência de instrução no id. 431834774, com oitiva de testemunha da parte ré e apresentação de suas razões finais. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram afastadas. Passo à análise do método. I - MÉRITO No mérito, assiste em parte razão à parte autora. É fato controverso se as rés realmente firmaram os negócios jurídicos que a parte autora alega. Vejamos. A parte autora junta recibo de sinal em venda de imóvel, assinado por ela e pelo Sr. Marco Aurélio Cordeiro Figueiredo, corretor de imóveis que trabalharia para a primeira requerida. Foram pagos R$6.000,00 como sinal que supostamente nunca foram repassados à construtora segunda requerida e nem devolvidos à parte autora. A primeira ré afirma que esse negócio foi feito quando o Sr. Marco não era seu funcionário ainda. Contudo, os depoimentos das testemunhas nas audiências de instrução dão a entender que o Sr. Marcos estava trabalhando na sede da João Durval da primeira requerida, trajando uniforme e crachá, e foi através dele que a promessa de compra e venda foi firmada: “DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – ROBSON CAMPOS SANTOS, portador do CPF n. 742.529.095-20, autônomo, solteiro, brasileiro, residente e domiciliado à Cond. Terra Nova I, casa 463, Avenida Artêmia Pires, SIM, nesta urbe. Às perguntas do(a) advogado(a) da parte autora, respondeu: que em 2014 mais ou menos em novembro ou outubro ele comprou um lote no local; que conheceu um rapaz e ele lhe indicou esse lote; que foi no escritório da Realizar próximo ao shopping; que encontrou o Sr. Marco Aurélio lá com a farda da empresa e negociou com ele; que deu uns cheques a ele na compra do lote; que próximo a vencer um cheque ele ainda não havia entregado o contrato; que encontrou o Sr. Paulo e conversando com ele, estavam na mesma situação; que tentou comprar e não conseguiu; que não lhe foi entregue o contrato; que o Sr. Marco Aurélio, funcionário da empresa, não lhe entregou o contrato; que tentou adquirir na mão dele; que o escritório da empresa era próximo ao shopping; que era uma imobiliária chamada Realizar; que o Sr. Marco Aurélio estava fardado lá no escritório; que o nome da empresa era Realizar; sem mais perguntas. [...] (id. 229605935) A testemunha da parte ré, o Sr. ORLANDO NETO, também admitiu que o Sr. Marco trabalho na empresa como corretor de imóveis (id. 431834774) Ora, não pode a primeira requerida negar responsabilidade pelo negócio feito pelo seu funcionário, nas suas dependências, utilizando seu uniforme. Também não juntou provas contundentes para desconstituir esse fato, não sendo prova os contratos de ids. 26786213 e seguintes de que o Sr. Marco não trabalhava para a primeira ré. Quanto à segunda ré, de outro giro, não houve prova de participação direta dela no negócio jurídico mencionado, tendo em vista que o contrato de compra e venda juntado nos autos (id. 22459134) só está assinado pelo autor. A parte autora e testemunhas tem depoimentos harmônicos ao afirmarem que a assinatura dos termos e contratos em questão se deu na sede da primeira requerida, com intermédio de funcionário da primeira requerida, não se verificando ingerência da segunda ré que acarrete responsabilização. Assim, excluo a segunda ré NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. do processo por ausência de legitimidade passiva, verificada em análise de cognição exauriente, e deve proceder o pedido de devolução simples do valor de R$6.000,00 dado pelo autor como sinal. DO PEDIDO DE CONCRETIZAÇÃO DA VENDA A parte autora requer que a venda seja concretizada e o lote prometido seja entregue a ela. Acontece que tal pedido é inviável, tendo em vista que a construtora ré, responsável pela venda do imóvel, jamais assinou o contrato de compra e venda ou emitiu qualquer declaração de vontade nesse sentido. Não pode ser, portanto, forçada a cumprir um negócio jurídico que nunca pactuou, em relação a um imóvel que já foi vendido. DO DANO MORAL A alegação da autora é verossímil e, sendo ela hipossuficiente, a prova de que o alegado não é verdadeiro cabia, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078 de 1990, ao réu que, efetivamente, não o fez. Acrescente-se que a defesa do Réu nada comprovou quanto ao dano moral alegado pelo autor, incontroversa, portanto, a pretensão do requerente. A retenção ilícita do valor ocorreu. Ressalte-se que o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No caso sub judice, o dano moral consubstancia-se na retenção do valor do sinal dado pela parte autora e a não devolução por parte da requerida por todos esses anos. Ademais, a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal. É que a dor moral que advém daí, provocada pela frustração, sofrimento íntimo e decepção, causados por ato da parte ré, há de ter uma recomposição, cujo direito está garantido na Constituição da República, no art. 5º, inciso X, assim como no art. 186 do Novo Código Civil, e também no art. 6º, inciso VI, do CDC, ainda que apenas no intuito de ter amenizado o sofrimento. É evidente que, por mais abrangente que seja essa indenização, ainda assim, o preço em dinheiro só faz amenizar a dor da vítima, numa tentativa de revitalizar sua autoestima, objetivando substituir o seu patrimônio ideal lesado pelo patrimônio em pecúnia. Todavia, o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu quantum, mas isto não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar a dor ou as sequelas que a dor moral causa ao ofendido. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. Com base nesse critério, considerando a natureza, extensão e nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação, entendo que a indenização deve ficar limitada a R$ 5.000,00, quantia essa, a meu ver, razoável, já que não torna a parte autora mais rica pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres da parte ré, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que sua diretoria busque medidas que aperfeiçoem a prestação do serviço. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré afirma que a parte autora incorre em litigância de má-fé a o distorcer os fatos para tentar se valer do Judiciário para adquirir vantagem ilícita. Não prospera. Versa o art. 80 do CPC sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não fez a parte requerente qualquer destes atos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte acionada REALIZAR IMOBILIÁRIA LTDA a: a) restituir à acionante os valores pagos, devidamente corrigidas pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora a partir da citação. b) indenizar a autora por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima pela parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito