Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ana Maria Guimaraes Dortas Matos
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8040490-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS e outros
RÉU: ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8040490-07.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado, formulou requerimento de homologação de acordo de não persecução civil contra e ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Aduz a parte autora que a Ré praticou atos em desconformidade com as normas da Lei n° 8.429/1992, valendo-se de sua condição de Servidora à época dos fatos narrados. Relata ainda que em 28 de outubro de 2021, 0 Ministério Publico do Estado da Bahia, através dos Promotores de Justiça infrafirmados, celebrou acordo de não persecução cível com a Senhora Ana Maria Guimaraes Dortas Matos, tendo como fundamento Inquérito Civil instaurado para apurar suposto conflito de interesses imputado a compromissaria em decorrência da prestação de consultoria ao Instituto Albatroz concomitante ao desempenho, na condição de servidora publica municipal, da função de fiscal do contrato n° 516/2020, celebrado entre a citada entidade e o Município de Salvador, através da Secretaria Municipal de Saúde, postulando a homologação do acordo, mediante prolação de Sentença. Acostou aos autos documentos (ID. 378635374 à 378668389 e 459489235). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de homologação de não persecução entre as parte, visando o deslinde da questão sub judice. In caso, juntado aos autos documentação comprobatória do quanto alegado, com a anuência dos litigantes, bem como noticia de inexistência de prejuízos financeiros ao erário público, pactuando-se: devolução de valores, aplicação de multa civil e exoneração da função pública (ID. 378635373 fls. 02). A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. A transação propõe-se a substituir o julgamento; torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial. Preconiza o art. 17 da Lei nº. 8.429/92, que o representante do Parquet pode propor a celebração de acordo de não persecução civil, desde que presente cumprida o quanto constante nos incisos I e II, da lei retromencionada, oportunizada a oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação. Do cotejo, verificam-se presentes os requisitos exigidos pela legislação que trata da matéria em voga, bem como a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, pondo em relevo que viável a postulação, tendo em vista que o acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória, razão porque resta firmado o convencimento deste juízo acerca do acolhimento do pedido em testilha, não vislumbrando qualquer prejuízo as partes. Deste modo, diante do acordo celebrado pelas partes, satisfeitos os requisitos legais presentes na Lei Federal n. 8.429/1992, homologo por Sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento constante no ID. 378635373, com base no art. 487, III, "b" do CPC/15, convertendo o ajuste em título executivo judicial, devendo o montante indicado na fls. 06 no (ID. 378635373), ser pago na forma e prazos acordados. Ministério Público isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transcurso do prazo recursal, proceda-se com o arquivamento e baixa no sistema. Salvador-BA, 18 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito