Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Bahia Center Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Executado: Milmed Administradora De Servicos Medicos Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:BA49972) Terceiro
Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8067404-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO BAHIA CENTER Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501)
EXECUTADO: MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8067404-50.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial levada a efeito por CONDOMINIO BAHIA CENTER, em face da MASSA FALIDA DA MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA., tendo por base obrigação condominial cujos vencimentos se operaram entre 08/2012 e 11/2019. Com a decretação da falência da devedora em 16/01/2016, instaurou-se o concurso de credores, condicionando o pagamento do créditos concursais ao tempo e modo dispostos na Lei 11.101/2005, mediante inscrição dos valores do quadro geral de credores da Falida. Analisado, DECIDO: Tendo em vista foi decretada a falência da devedora e, tratando-se parte do presente de presente de crédito concursal, deverá então ser inscrito no quadro geral de credores da Falida, não havendo qualquer utilidade ou mesmo, autorização legal para o prosseguimento da execução, dada a especialidade da tramitação da falência. Com efeito, caso pretenda o exequente questionar o valor e classificação de um seu crédito inscrito no QGC ou mesmo, proceder com a referida inscrição, deverá lançar mão do competente incidente -impugnação ou habilitação-, possibilitando a análise do respetivo pleito pela via adequada ao fim colimado.
Ante o exposto, restando patente a ausência de interesse processual, notadamente, por inadequação da via eleita e inutilidade do procedimento, com relação aos débitos constituídos entre 01/08/2012 e 01/01/2016, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Determino o prosseguimento da execução somente em relação aos débitos extranconcursais, ou seja, aqueles constituídos entre 01/02/2016 e 01/11/2019, na forma do pedido, devendo o exequente acostar planilha atualizada em até 10 dias sob pena de arquivamento. Intime-se o AJ para que informe, no prazo de 10 dias, se existem valores disponíveis em caixa, para fins de pagamento imediato do saldo devedor, assim como a atual situação da propriedade sobre a sala 603, localizada na Av. Antônio Carlos Magalhães nº 2.671, Edf. Bahia Center, Lot. Cidadela, Brotas, Salvador, Bahia, CEP 40.280-000, devendo ainda, nos autos principais, diligenciar pela rápida alienação deste ativo, impedindo que novos débitos extraconcursais sejam constituídos. Deve o cartório transladar cópias da presente aos autos dos embargos em apenso. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Bahia Center Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Executado: Milmed Administradora De Servicos Medicos Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:BA49972) Terceiro
Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8067404-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO BAHIA CENTER Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501)
EXECUTADO: MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8067404-50.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial levada a efeito por CONDOMINIO BAHIA CENTER, em face da MASSA FALIDA DA MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA., tendo por base obrigação condominial cujos vencimentos se operaram entre 08/2012 e 11/2019. Com a decretação da falência da devedora em 16/01/2016, instaurou-se o concurso de credores, condicionando o pagamento do créditos concursais ao tempo e modo dispostos na Lei 11.101/2005, mediante inscrição dos valores do quadro geral de credores da Falida. Analisado, DECIDO: Tendo em vista foi decretada a falência da devedora e, tratando-se parte do presente de presente de crédito concursal, deverá então ser inscrito no quadro geral de credores da Falida, não havendo qualquer utilidade ou mesmo, autorização legal para o prosseguimento da execução, dada a especialidade da tramitação da falência. Com efeito, caso pretenda o exequente questionar o valor e classificação de um seu crédito inscrito no QGC ou mesmo, proceder com a referida inscrição, deverá lançar mão do competente incidente -impugnação ou habilitação-, possibilitando a análise do respetivo pleito pela via adequada ao fim colimado.
Ante o exposto, restando patente a ausência de interesse processual, notadamente, por inadequação da via eleita e inutilidade do procedimento, com relação aos débitos constituídos entre 01/08/2012 e 01/01/2016, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Determino o prosseguimento da execução somente em relação aos débitos extranconcursais, ou seja, aqueles constituídos entre 01/02/2016 e 01/11/2019, na forma do pedido, devendo o exequente acostar planilha atualizada em até 10 dias sob pena de arquivamento. Intime-se o AJ para que informe, no prazo de 10 dias, se existem valores disponíveis em caixa, para fins de pagamento imediato do saldo devedor, assim como a atual situação da propriedade sobre a sala 603, localizada na Av. Antônio Carlos Magalhães nº 2.671, Edf. Bahia Center, Lot. Cidadela, Brotas, Salvador, Bahia, CEP 40.280-000, devendo ainda, nos autos principais, diligenciar pela rápida alienação deste ativo, impedindo que novos débitos extraconcursais sejam constituídos. Deve o cartório transladar cópias da presente aos autos dos embargos em apenso. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular